# Registro público: STJ — 3227336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d86fbc63284ca7e28c5f1d66c628ec90650e00a734db003c7ebf590b348769b9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2.
 Fato relevante. O Agravante sustenta a insubsistência dos óbices e
 requer a análise do recurso especial, em juízo de retratação ou pela
 Turma. 3. As decisões anteriores. Na origem, os embargos de
 declaração foram analisados e rejeitados, afastando a alegada
 violação ao art. 619 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante
 apresentou argumentos novos aptos a afastar o óbice da Súmula 7/STJ,
 permitindo o conhecimento do recurso especial. 3. A questão em
 discussão consiste em saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por violação ao art. 619 do CPP, bem como se é
 admissível a fundamentação per relationem no acórdão recorrido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
 modificar a decisão agravada; ausentes tais elementos, a decisão
 deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. A pretensão
 recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, medida
 vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A fundamentação
 per relationem é válida e não configura negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão adota, de modo motivado, os
 fundamentos da decisão anterior como razões de decidir. 7. Os
 embargos de declaração foram devidamente apreciados na origem,
 inexistindo violação ao art. 619 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.09.2024, DJe
 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião
 Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.10.2023, DJe 31.10.2023; STJ, AgRg
 no AREsp 2.780.228/MS, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025; STJ, AREsp
 2.480.415/PA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
 04.02.2025, DJEN 10.02.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO POR ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM VÁLIDA.  AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2.
 Fato relevante. O Agravante sustenta a insubsistência dos óbices e
 requer a análise do recurso especial, em juízo de retratação ou pela
 Turma. 3. As decisões anteriores. Na origem, os embargos de
 declaração foram analisados e rejeitados, afastando a alegada
 violação ao art. 619 do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante
 apresentou argumentos novos aptos a afastar o óbice da Súmula 7/STJ,
 permitindo o conhecimento do recurso especial. 3. A questão em
 discussão consiste em saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por violação ao art. 619 do CPP, bem como se é
 admissível a fundamentação per relationem no acórdão recorrido.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
 modificar a decisão agravada; ausentes tais elementos, a decisão
 deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. A pretensão
 recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, medida
 vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A fundamentação
 per relationem é válida e não configura negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão adota, de modo motivado, os
 fundamentos da decisão anterior como razões de decidir. 7. Os
 embargos de declaração foram devidamente apreciados na origem,
 inexistindo violação ao art. 619 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.09.2024, DJe
 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião
 Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.10.2023, DJe 31.10.2023; STJ, AgRg
 no AREsp 2.780.228/MS, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025; STJ, AREsp
 2.480.415/PA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
 04.02.2025, DJEN 10.02.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
