# Registro público: STJ — 2054064

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14871/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6307b6fdd63750140670ad87943a26eba50289cd9e2265940a5d86f08923a5d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINSTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA.
NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR
ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos morais e
materiais ajuizada em face de empresa prestadora de serviço público
de transporte, em razão de acidente de trânsito ocorrido em via
pública, que resultou na amputação da metade da perna esquerda do
autor.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, a fim de
reconhecer a culpa exclusiva do autor pelo acidente, demanda o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte Superior, é cabível a revisão do
valor referente a danos morais, excepcionalmente, quando este se
revelar irrisório ou exorbitante. Na espécie, o Tribunal estadual,
após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão
de que a quantia arbitrada se mostra razoável diante das
circunstâncias do caso concreto. N ão evidenciada a tese de
irrisoriedade, rever a referida conclusão demanda o reexame dos
fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do
recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A não indicação no recurso especial do normativo supostamente
violado reflete carência de argumentação e conduz ao não
conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da
controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
6 . Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINSTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA.
NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR
ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos morais e
materiais ajuizada em face de empresa prestadora de serviço público
de transporte, em razão de acidente de trânsito ocorrido em via
pública, que resultou na amputação da metade da perna esquerda do
autor.
3. A revisão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, a fim de
reconhecer a culpa exclusiva do autor pelo acidente, demanda o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Segundo entendimento desta Corte Superior, é cabível a revisão do
valor referente a danos morais, excepcionalmente, quando este se
revelar irrisório ou exorbitante. Na espécie, o Tribunal estadual,
após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão
de que a quantia arbitrada se mostra razoável diante das
circunstâncias do caso concreto. N ão evidenciada a tese de
irrisoriedade, rever a referida conclusão demanda o reexame dos
fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do
recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente
violado reflete carência de argumentação e conduz ao não
conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da
controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
6 . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACIDENTE - NEXO DE CAUSALIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1884887>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1331437>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
