# Registro público: STJ — 1079595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148712/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc3b54dbc73680a5c63f3b0db709c90c7a1619661c19ff6ebc6eed8634f0ab43

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441649
- **Número de registro na fonte:** 202600875835
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por se tratar
 de writ substitutivo de recurso próprio e inexistir flagrante
 ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.
 2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei
 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime
 inicial fechado, e 583 dias-multa. Defesa sustenta constrangimento
 ilegal pelo indevido afastamento da minorante do tráfico
 privilegiado, pleiteando aplicação do redutor em grau máximo,
 fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos.
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada indeferiu liminarmente o
 habeas corpus por substitutividade e ausência de ilegalidade
 flagrante.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível
 superar o óbice do não conhecimento de habeas corpus impetrado como
 substitutivo de recurso próprio na ausência de ilegalidade
 flagrante; (ii) saber se o afastamento da causa de diminuição de
 pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundado em elementos
 concretos do caso (apreensão de cerca de 1 kg de maconha, indícios
 de vínculo com organização criminosa e circunstâncias da apreensão),
 configura ilegalidade apta a revisão na via estreita do habeas
 corpus; e (iii) saber se, mantida a sanção, são cabíveis a
 modificação do regime inicial e a substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
 não é conhecido, salvo evidência de flagrante ilegalidade, o que não
 se verificou.
 6. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
 foi motivado por elementos concretos das circunstâncias do caso, não
 restritos à quantidade de droga, inviabilizando sua revisão na via
 estreita do habeas corpus por demandar revolvimento
 fático-probatório.
 7. A jurisprudência admite a não incidência do redutor quando
 presentes elementos que evidenciem habitualidade delitiva,
 considerando a quantidade de droga como dado contextual inserido em
 conjunto probatório mais amplo.
 8. Mantida a reprimenda, ficam prejudicados os pedidos de alteração
 do regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade
 por restritivas de direitos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei
 11.343/2006, art. 33, § 4º
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
 citados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
 AFASTAMENTO DA MINORANTE COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA
 DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PEDIDOS ACESSÓRIOS PREJUDICADOS. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por se tratar
 de writ substitutivo de recurso próprio e inexistir flagrante
 ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.
 2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei
 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime
 inicial fechado, e 583 dias-multa. Defesa sustenta constrangimento
 ilegal pelo indevido afastamento da minorante do tráfico
 privilegiado, pleiteando aplicação do redutor em grau máximo,
 fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos.
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada indeferiu liminarmente o
 habeas corpus por substitutividade e ausência de ilegalidade
 flagrante.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível
 superar o óbice do não conhecimento de habeas corpus impetrado como
 substitutivo de recurso próprio na ausência de ilegalidade
 flagrante; (ii) saber se o afastamento da causa de diminuição de
 pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundado em elementos
 concretos do caso (apreensão de cerca de 1 kg de maconha, indícios
 de vínculo com organização criminosa e circunstâncias da apreensão),
 configura ilegalidade apta a revisão na via estreita do habeas
 corpus; e (iii) saber se, mantida a sanção, são cabíveis a
 modificação do regime inicial e a substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
 não é conhecido, salvo evidência de flagrante ilegalidade, o que não
 se verificou.
 6. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
 foi motivado por elementos concretos das circunstâncias do caso, não
 restritos à quantidade de droga, inviabilizando sua revisão na via
 estreita do habeas corpus por demandar revolvimento
 fático-probatório.
 7. A jurisprudência admite a não incidência do redutor quando
 presentes elementos que evidenciem habitualidade delitiva,
 considerando a quantidade de droga como dado contextual inserido em
 conjunto probatório mais amplo.
 8. Mantida a reprimenda, ficam prejudicados os pedidos de alteração
 do regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade
 por restritivas de direitos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei
 11.343/2006, art. 33, § 4º
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
 citados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** bc3b54dbc73680a5c63f3b0db709c90c7a1619661c19ff6ebc6eed8634f0ab43
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** bc3b54dbc73680a5c63f3b0db709c90c7a1619661c19ff6ebc6eed8634f0ab43
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1079595 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bc3b54dbc73680a5c63f3b0db709c90c7a1619661c19ff6ebc6eed8634f0ab43
- **SHA-256 do comentário:** 8c8d20125b152f2dcd08f2bf30deb8020edd980f84ac4902bb373257a70ed09d
