# Registro público: STJ — 3192745

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148713/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d69d1ef2bf652c5bc87e38b98b1c9ad091033dda91df9c4b81877714e172cbe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441650
- **Número de registro na fonte:** 202600767802
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da
 inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do
 agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, em especial a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, de
 modo a atender ao princípio da dialeticidade.

### III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência
 do enunciado sumular.
 5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do
 conjunto fático-probatório para a análise da questão, não sendo
 suficiente a mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n.
 7 do STJ.
 6. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em
 recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme
 art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I,
 do RISTJ.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG,
 Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no
 AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE,
 Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da
 inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do
 agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, em especial a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, de
 modo a atender ao princípio da dialeticidade.
 III. Razões de decidir
 4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência
 do enunciado sumular.
 5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do
 conjunto fático-probatório para a análise da questão, não sendo
 suficiente a mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n.
 7 do STJ.
 6. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em
 recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme
 art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I,
 do RISTJ.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG,
 Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no
 AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE,
 Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3192745 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8d69d1ef2bf652c5bc87e38b98b1c9ad091033dda91df9c4b81877714e172cbe
- **SHA-256 do comentário:** 237f466ff23de32a963db165ea9fd1cdbd07d368029b133792492585fa58a2f1
