# Registro público: STJ — 2682877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148715/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148715.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6361ded43667bedb2456fa5c4eb89537ba5a2455fa470fb6ce64d1bbf03559de

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441657
- **Número de registro na fonte:** 202402424233
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA
 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante não demonstrou, no plano específico da
 admissibilidade do recurso, em que termos buscou demonstrar quais
 teriam sido os dispostivos violados e temas cujo prequestionamento
 teria sido buscado por meio de emabargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Não foi apresentada estrutura argumentativa específica para
 identificar, com precisão, quais fatos foram tidos por
 incontroversos pelo acórdão estadual, tampouco demonstrou como a
 análise pretendida prescindiria do revolvimento do acervo
 fático-probatório, permanecendo hígido o fundamento contido na
 decisão agravada de que não houve impugnação adequada ao óbice da
 Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Inafastável a incidência do óbice da Súmula 182/STJ, tal como
 consta da decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA
 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 1. O agravante não demonstrou, no plano específico da
 admissibilidade do recurso, em que termos buscou demonstrar quais
 teriam sido os dispostivos violados e temas cujo prequestionamento
 teria sido buscado por meio de emabargos de declaração.
 2. Não foi apresentada estrutura argumentativa específica para
 identificar, com precisão, quais fatos foram tidos por
 incontroversos pelo acórdão estadual, tampouco demonstrou como a
 análise pretendida prescindiria do revolvimento do acervo
 fático-probatório, permanecendo hígido o fundamento contido na
 decisão agravada de que não houve impugnação adequada ao óbice da
 Súmula 7/STJ.
 3. Inafastável a incidência do óbice da Súmula 182/STJ, tal como
 consta da decisão agravada.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2682877 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6361ded43667bedb2456fa5c4eb89537ba5a2455fa470fb6ce64d1bbf03559de
- **SHA-256 do comentário:** 38d684db8ec5314a23c7df3661f822a21c4de3a74414644d7c1617308cbc0bd5
