{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148718,"origem":"stj","sha256_origem":"0910d3d3b0b8f3c66154feec7ef4e51f4e7b156453ab6906f8029520d4e8a697","registro_original":{"id_fonte":"1441660","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1090111","numero_registro":"202601491797","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\n PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR PARA GESTANTE E MÃE\n DE CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.  RECURSO NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório\n estadual contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a\n prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar, sem prejuízo\n da análise e eventual imposição de medidas cautelares do art. 319 do\n Código de Processo Penal, com observância das diretrizes do HC\n 143.641/SP e orientação quanto às condições de cumprimento da prisão\n domiciliar.\n 2. Fatos relevantes. Prisão em flagrante homologada, com concessão\n de liberdade provisória mediante cautelares diversas. Em recurso em\n sentido estrito, o Tribunal local decretou a preventiva, destacando\n a expressiva quantidade de entorpecente e a insuficiência das\n cautelares. Na decisão agravada, reconheceu-se a condição de\n gestante e mãe de filhos menores de 12 anos e a inexistência de\n violência ou grave ameaça no delito de tráfico de drogas imputado,\n deferindo a prisão domiciliar.\n 3. Fundamentos do agravo. Agravante sustenta aplicação inadequada,\n ao caso concreto, da prevalência da maternidade/gestação sobre a\n gravidade fática já reconhecida, e requer reconsideração ou\n submissão ao colegiado.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se, presentes os\n requisitos legais e as diretrizes fixadas no HC 143.641/SP, é\n possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar\n para mulher gestante e mãe de filhos menores, quando o crime\n imputado (tráfico de drogas) não envolve violência ou grave ameaça,\n ainda que haja gravidade concreta pela quantidade de entorpecente\n apreendido.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\n apresentou argumentos novos e aptos a infirmar os fundamentos da\n decisão agravada.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de\n alterar o entendimento anteriormente firmado; ausente inovação\n relevante, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos.\n 7. O HC 143.641/SP e a Lei nº 13.769/2018, que incluiu os arts.\n 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, autorizam a substituição\n da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres gestantes,\n puérperas ou mães de crianças, exceto em casos de crimes cometidos\n com violência ou grave ameaça, contra descendentes ou em situações\n excepcionalíssimas.\n 8. No caso, a agravada encontra-se grávida de três meses e é mãe de\n filhos menores de 12 anos; o delito imputado (tráfico de drogas) não\n foi praticado com violência ou grave ameaça, nem contra\n descendentes, preenchendo os requisitos do art. 318-A do CPP para a\n substituição da preventiva por domiciliar.\n 9. A substituição pode ser cumulada com medidas cautelares do art.\n 319 do CPP, com orientação quanto às condições da prisão domiciliar\n e possibilidade de revogação em caso de descumprimento ou reiteração\n delitiva.\n IV. DISPOSITIVO\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 318-A; CPP, art. 318-B;\n CPP, art. 319; Lei nº 13.769/2018.\n Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Rel. Min.\n Ricardo Lewandowski, Plenário.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e95c3b7c4428291afa9ab9468c6a44d159676c51e03397d30be095bd40fec7ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0910d3d3b0b8f3c66154feec7ef4e51f4e7b156453ab6906f8029520d4e8a697","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
