# Registro público: STJ — 3204130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148719/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148719.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc1100c3a90682b427a553830a381c74c02c3685c7810a900325742334a90ab8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441663
- **Número de registro na fonte:** 202600928980
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal
 decorrente de acidente de trânsito com resultado morte, na qual se
 discutiu a indispensabilidade de laudo pericial de local, a
 causalidade do óbito e a fixação de prestação pecuniária.
 2. A agravante sustenta: (i) natureza estritamente jurídica das
 teses com mera revaloração de fatos incontroversos; (ii) falta de
 aderência do precedente utilizado por envolver preclusão; e (iii)
 demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c".
 3. As instâncias ordinárias registraram o desaparecimento dos
 vestígios materiais do acidente em razão do restabelecimento do
 tráfego, admitindo a substituição da prova pericial por outros meios
 (CPP, art. 167); reconheceram que a morte decorreu de
 politraumatismo do acidente, sem falha médica excludente; e fixaram
 prestação pecuniária de R$ 50.000,00 com fundamentação na gravidade,
 resultado e sofrimento dos familiares, confirmada em segundo grau.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula 7/STJ
 quando a insurgência pretende, sob o rótulo de revaloração
 jurídica, desconstituir a premissa fática fixada pelo acórdão de
 origem quanto ao desaparecimento de vestígios e à suficiência dos
 demais meios de prova (CPP, arts. 158 e 167).
 5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do art.
 13, § 1º, do Código Penal sobre causa superveniente relativamente
 independente pode ocorrer sem reexame de provas técnicas (laudo
 necroscópico e registros médicos).
 6. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do valor da
 prestação pecuniária (CP, arts. 59 e 45, § 1º) carece de
 fundamentação concreta e se pode ser revista em recurso especial sem
 revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à
 capacidade econômica da condenada.
 7. A questão em discussão consiste em saber se, mantida a incidência
 da Súmula 7/STJ pela alínea "a", fica prejudicado o conhecimento do
 recurso especial pela alínea "c" (CF, art. 105, III, "a" e "c").
 8. A questão em discussão consiste em saber se é cabível sustentação
 oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso
 especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

9. Aplica-se a Súmula 7/STJ porque a insurgência demanda reexame da
 plataforma fática fixada pelas instâncias ordinárias, ao afirmar a
 preservação dos vestígios e a deficiência investigativa, em
 confronto com o acórdão que reconheceu o desaparecimento dos
 vestígios pelo restabelecimento do tráfego.
 10. O art. 167 do CPP autoriza a substituição da prova pericial por
 outros meios quando os vestígios desapareceram, como assentado pelo
 Tribunal de origem; infirmar essa premissa implica revolvimento
 probatório, vedado na via especial.
 11. A aptidão concreta da confissão e dos depoimentos de policiais e
 familiares para fundamentar a condenação integra a valoração
 probatória soberana das instâncias ordinárias; a revisão dessa
 suficiência atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 12. O exame de causa superveniente relativamente independente (CP,
 art. 13, § 1º) exige análise concreta das provas técnicas; a
 pretendida conclusão diversa demandaria reanálise de laudo
 necroscópico e registros médicos, inviável em recurso especial.
 13. A prestação pecuniária foi devidamente fundamentada nas
 circunstâncias judiciais (CP, art. 59) e na discricionariedade do
 art. 45, § 1º, do CP; a revisão do quantum demandaria reavaliação da
 capacidade econômica e das particularidades fáticas, o que é
 obstado pela Súmula 7/STJ.
 14. A distinção quanto à preclusão não afasta a aplicabilidade da
 tese central do precedente invocado, segundo a qual o laudo pericial
 de local, embora importante, não é imprescindível quando presentes
 outros elementos aptos a suprir a prova técnica; a diferença
 processual não altera a ratio aplicável ao caso.
 15. Mantida a incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea "a" do
 permissivo constitucional, fica prejudicado o conhecimento pela
 alínea "c".
 16. É incabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental
 em agravo em recurso especial por ausência de previsão legal.
 17. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
 modificar a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus
 próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
 Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ,
 AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
 DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.442.694/SP.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PROVA PERICIAL E DESAPARECIMENTO DE
 VESTÍGIOS. CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. PRESTAÇÃO
 PECUNIÁRIA. SUSTENTAÇÃO ORAL.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal
 decorrente de acidente de trânsito com resultado morte, na qual se
 discutiu a indispensabilidade de laudo pericial de local, a
 causalidade do óbito e a fixação de prestação pecuniária.
 2. A agravante sustenta: (i) natureza estritamente jurídica das
 teses com mera revaloração de fatos incontroversos; (ii) falta de
 aderência do precedente utilizado por envolver preclusão; e (iii)
 demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c".
 3. As instâncias ordinárias registraram o desaparecimento dos
 vestígios materiais do acidente em razão do restabelecimento do
 tráfego, admitindo a substituição da prova pericial por outros meios
 (CPP, art. 167); reconheceram que a morte decorreu de
 politraumatismo do acidente, sem falha médica excludente; e fixaram
 prestação pecuniária de R$ 50.000,00 com fundamentação na gravidade,
 resultado e sofrimento dos familiares, confirmada em segundo grau.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula 7/STJ
 quando a insurgência pretende, sob o rótulo de revaloração
 jurídica, desconstituir a premissa fática fixada pelo acórdão de
 origem quanto ao desaparecimento de vestígios e à suficiência dos
 demais meios de prova (CPP, arts. 158 e 167).
 5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do art.
 13, § 1º, do Código Penal sobre causa superveniente relativamente
 independente pode ocorrer sem reexame de provas técnicas (laudo
 necroscópico e registros médicos).
 6. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do valor da
 prestação pecuniária (CP, arts. 59 e 45, § 1º) carece de
 fundamentação concreta e se pode ser revista em recurso especial sem
 revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à
 capacidade econômica da condenada.
 7. A questão em discussão consiste em saber se, mantida a incidência
 da Súmula 7/STJ pela alínea "a", fica prejudicado o conhecimento do
 recurso especial pela alínea "c" (CF, art. 105, III, "a" e "c").
 8. A questão em discussão consiste em saber se é cabível sustentação
 oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso
 especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 9. Aplica-se a Súmula 7/STJ porque a insurgência demanda reexame da
 plataforma fática fixada pelas instâncias ordinárias, ao afirmar a
 preservação dos vestígios e a deficiência investigativa, em
 confronto com o acórdão que reconheceu o desaparecimento dos
 vestígios pelo restabelecimento do tráfego.
 10. O art. 167 do CPP autoriza a substituição da prova pericial por
 outros meios quando os vestígios desapareceram, como assentado pelo
 Tribunal de origem; infirmar essa premissa implica revolvimento
 probatório, vedado na via especial.
 11. A aptidão concreta da confissão e dos depoimentos de policiais e
 familiares para fundamentar a condenação integra a valoração
 probatória soberana das instâncias ordinárias; a revisão dessa
 suficiência atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 12. O exame de causa superveniente relativamente independente (CP,
 art. 13, § 1º) exige análise concreta das provas técnicas; a
 pretendida conclusão diversa demandaria reanálise de laudo
 necroscópico e registros médicos, inviável em recurso especial.
 13. A prestação pecuniária foi devidamente fundamentada nas
 circunstâncias judiciais (CP, art. 59) e na discricionariedade do
 art. 45, § 1º, do CP; a revisão do quantum demandaria reavaliação da
 capacidade econômica e das particularidades fáticas, o que é
 obstado pela Súmula 7/STJ.
 14. A distinção quanto à preclusão não afasta a aplicabilidade da
 tese central do precedente invocado, segundo a qual o laudo pericial
 de local, embora importante, não é imprescindível quando presentes
 outros elementos aptos a suprir a prova técnica; a diferença
 processual não altera a ratio aplicável ao caso.
 15. Mantida a incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea "a" do
 permissivo constitucional, fica prejudicado o conhecimento pela
 alínea "c".
 16. É incabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental
 em agravo em recurso especial por ausência de previsão legal.
 17. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
 modificar a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus
 próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
 Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ,
 AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
 DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.442.694/SP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3204130 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fc1100c3a90682b427a553830a381c74c02c3685c7810a900325742334a90ab8
- **SHA-256 do comentário:** 97e756f6344aab66a7f497b684aa22f65417c86459ad7afdf1782796ba353de3
