{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14872,"origem":"stj","sha256_origem":"fcc65877ad4de2f486e2a5c06e43c4d7b8d2e2d5a9380e861f283c008c713fcd","registro_original":{"id_fonte":"000826689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1807647","numero_registro":"202002980089","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASES DE\nCÁLCULO. ICMS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSTERIOR\nMODULAÇÃO DOS EFEITOS. NECESSIDADE DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PELO\nÓRGÃO JULGADOR A QUO. EFEITO MODIFICATIVO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO\nEMBARGADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.\n1. Nos casos de matérias submetidas à sistemática da repercussão\ngeral, ou nela julgadas, este Tribunal Superior tem acolhido o\nrecurso integrativo, com efeito modificativo, para anulação do\nacórdão do agravo interno e com a determinação de devolução dos\nautos ao Tribunal de origem para a realização do juízo de\nconformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.\nPrecedentes.\n2. A respeito do ICMS destacado nas notas fiscais, o Supremo\nTribunal Federal, após fixar a tese no RE 574.706 (tema 69), decidiu\nmodular os efeitos de sua decisão, o que enseja o retorno dos autos\nao Tribunal Regional Federal para exercício do juízo de\nconformação.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para\ntornar sem efeito o acórdão que julgou o agravo interno e determinar\na devolução dos autos ao Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c4a5474cb5c015ace320558e664b8f6cd845ece2b33e98efbfb96ef5c7179d65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
