# Registro público: STJ — 1807647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14872/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcc65877ad4de2f486e2a5c06e43c4d7b8d2e2d5a9380e861f283c008c713fcd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASES DE
CÁLCULO. ICMS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSTERIOR
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NECESSIDADE DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PELO
ÓRGÃO JULGADOR A QUO. EFEITO MODIFICATIVO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos casos de matérias submetidas à sistemática da repercussão
geral, ou nela julgadas, este Tribunal Superior tem acolhido o
recurso integrativo, com efeito modificativo, para anulação do
acórdão do agravo interno e com a determinação de devolução dos
autos ao Tribunal de origem para a realização do juízo de
conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A respeito do ICMS destacado nas notas fiscais, o Supremo
Tribunal Federal, após fixar a tese no RE 574.706 (tema 69), decidiu
modular os efeitos de sua decisão, o que enseja o retorno dos autos
ao Tribunal Regional Federal para exercício do juízo de
conformação.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para
tornar sem efeito o acórdão que julgou o agravo interno e determinar
a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASES DE
CÁLCULO. ICMS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSTERIOR
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NECESSIDADE DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PELO
ÓRGÃO JULGADOR A QUO. EFEITO MODIFICATIVO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
1. Nos casos de matérias submetidas à sistemática da repercussão
geral, ou nela julgadas, este Tribunal Superior tem acolhido o
recurso integrativo, com efeito modificativo, para anulação do
acórdão do agravo interno e com a determinação de devolução dos
autos ao Tribunal de origem para a realização do juízo de
conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Precedentes.
2. A respeito do ICMS destacado nas notas fiscais, o Supremo
Tribunal Federal, após fixar a tese no RE 574.706 (tema 69), decidiu
modular os efeitos de sua decisão, o que enseja o retorno dos autos
ao Tribunal Regional Federal para exercício do juízo de
conformação.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para
tornar sem efeito o acórdão que julgou o agravo interno e determinar
a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
