# Registro público: STJ — 2571755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04bf62277407b9b3275a726871214ecc2ee05efc465668bdb3494c0aea5c7f41

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441667
- **Número de registro na fonte:** 202400546139
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ.
 2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa em razão do
 indeferimento de diligências probatórias requeridas, consistentes na
 extração de mensagens do celular da vítima e na realização de novo
 laudo psicossocial acompanhado por profissional indicado pela
 defesa.
 3. O acórdão recorrido reconheceu a impertinência das provas
 requeridas pela defesa, fundamentando que as diligências solicitadas
 não se relacionavam diretamente com os fatos objeto da ação penal e
 poderiam ser consideradas abusivas em relação à vítima.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
 diligências probatórias requeridas pela defesa, consideradas
 impertinentes e irrelevantes pelo juízo de origem, configura
 cerceamento de defesa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O juízo de origem fundamentou adequadamente o indeferimento das
 diligências probatórias, considerando que as provas solicitadas não
 eram pertinentes aos fatos objeto da ação penal e poderiam ser
 abusivas em relação à vítima.
 6. Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, cabe
 ao magistrado indeferir diligências consideradas irrelevantes,
 impertinentes ou protelatórias, sendo destinatário da prova.
 7. A revisão do juízo de pertinência das provas demandaria o reexame
 do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n.
 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art.
 396-A; CPP, art. 402; CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.605/SP, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg
 no HC 672.898/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
 julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.364/RS, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23.03.2023; STJ, AgRg no
 AREsp n. 3.098.493/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, AgRg no REsp n.
 2.103.599/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
 (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025,
 DJEN de 25/8/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ.
 2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa em razão do
 indeferimento de diligências probatórias requeridas, consistentes na
 extração de mensagens do celular da vítima e na realização de novo
 laudo psicossocial acompanhado por profissional indicado pela
 defesa.
 3. O acórdão recorrido reconheceu a impertinência das provas
 requeridas pela defesa, fundamentando que as diligências solicitadas
 não se relacionavam diretamente com os fatos objeto da ação penal e
 poderiam ser consideradas abusivas em relação à vítima.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
 diligências probatórias requeridas pela defesa, consideradas
 impertinentes e irrelevantes pelo juízo de origem, configura
 cerceamento de defesa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O juízo de origem fundamentou adequadamente o indeferimento das
 diligências probatórias, considerando que as provas solicitadas não
 eram pertinentes aos fatos objeto da ação penal e poderiam ser
 abusivas em relação à vítima.
 6. Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, cabe
 ao magistrado indeferir diligências consideradas irrelevantes,
 impertinentes ou protelatórias, sendo destinatário da prova.
 7. A revisão do juízo de pertinência das provas demandaria o reexame
 do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n.
 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art.
 396-A; CPP, art. 402; CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.605/SP, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg
 no HC 672.898/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
 julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.364/RS, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23.03.2023; STJ, AgRg no
 AREsp n. 3.098.493/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, AgRg no REsp n.
 2.103.599/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
 (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025,
 DJEN de 25/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2571755 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 04bf62277407b9b3275a726871214ecc2ee05efc465668bdb3494c0aea5c7f41
- **SHA-256 do comentário:** eff89f324d2621096b3e50b59843c18afb26bb1ce6375e628e38bf2becba2393
