# Registro público: STJ — 3196358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a444fcd90c9beb59d30849aad3ea78a5d738ea17c09707c91762c4a53aff8fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441668
- **Número de registro na fonte:** 202600823957
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 115/STJ, em
 razão de irregularidade na representação processual não sanada após
 regular intimação.
 2. Agravante afirma que a procuração já consta dos autos originários
 e junta instrumento de mandato com o próprio agravo regimental,
 buscando afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ.
 3. Reconhecimento de que era necessário regularizar a representação
 processual nos autos do STJ, dentro do prazo assinalado após
 intimação, sendo insuficiente a mera existência de procuração nos
 autos de origem e a juntada extemporânea.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de
 procuração nos autos originários supre a exigência de representação
 válida nos autos do STJ, afastando a aplicação da Súmula n. 115/STJ;
 (ii) saber se a juntada extemporânea de procuração, após a
 interposição do agravo em recurso especial e a intimação para suprir
 a falta, pode afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula n. 115/STJ impõe a exigência de procuração nos autos da
 instância especial, tornando inexistente o recurso interposto por
 advogado sem mandato regularmente juntado nos autos do STJ.
 6. A regularização da representação processual deve ocorrer dentro
 do prazo fixado após a intimação específica nos autos do STJ; a
 juntada extemporânea com o agravo regimental não supre o vício nem
 afasta a incidência da súmula.
 7. O ônus de assegurar a representação válida nos autos desta Corte
 Superior é da parte recorrente, não sendo possível transferir à
 Corte o dever de localizar documentos nos autos originários, ainda
 que eletrônicos.
 8. Não é possível a mitigação da Súmula n. 115/STJ quando houve
 intimação para suprir a falta e não houve saneamento no prazo, sendo
 medida acertada o não conhecimento do recurso.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula 115/STJ; RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 76
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.698.815/MG,
 Sexta Turma, julgado em 11.11.2025, REPDJEN 28.11.2025, DJEN
 18.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.869.856/MS, Sexta Turma, julgado em
 17.05.2022, DJe 23.05.2022

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA
 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO STJ. SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PARA
 REGULARIZAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 115/STJ, em
 razão de irregularidade na representação processual não sanada após
 regular intimação.
 2. Agravante afirma que a procuração já consta dos autos originários
 e junta instrumento de mandato com o próprio agravo regimental,
 buscando afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ.
 3. Reconhecimento de que era necessário regularizar a representação
 processual nos autos do STJ, dentro do prazo assinalado após
 intimação, sendo insuficiente a mera existência de procuração nos
 autos de origem e a juntada extemporânea.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de
 procuração nos autos originários supre a exigência de representação
 válida nos autos do STJ, afastando a aplicação da Súmula n. 115/STJ;
 (ii) saber se a juntada extemporânea de procuração, após a
 interposição do agravo em recurso especial e a intimação para suprir
 a falta, pode afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A Súmula n. 115/STJ impõe a exigência de procuração nos autos da
 instância especial, tornando inexistente o recurso interposto por
 advogado sem mandato regularmente juntado nos autos do STJ.
 6. A regularização da representação processual deve ocorrer dentro
 do prazo fixado após a intimação específica nos autos do STJ; a
 juntada extemporânea com o agravo regimental não supre o vício nem
 afasta a incidência da súmula.
 7. O ônus de assegurar a representação válida nos autos desta Corte
 Superior é da parte recorrente, não sendo possível transferir à
 Corte o dever de localizar documentos nos autos originários, ainda
 que eletrônicos.
 8. Não é possível a mitigação da Súmula n. 115/STJ quando houve
 intimação para suprir a falta e não houve saneamento no prazo, sendo
 medida acertada o não conhecimento do recurso.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula 115/STJ; RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 76
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.698.815/MG,
 Sexta Turma, julgado em 11.11.2025, REPDJEN 28.11.2025, DJEN
 18.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.869.856/MS, Sexta Turma, julgado em
 17.05.2022, DJe 23.05.2022

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3196358 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2a444fcd90c9beb59d30849aad3ea78a5d738ea17c09707c91762c4a53aff8fa
- **SHA-256 do comentário:** 4bfe4af19e6eac20207944f6b592d3b09253202b0a926b0bf34d3fa8c1f1c724
