# Registro público: STJ — 2214980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148725/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc02ef9500f95674ca6d1d307079b98b7fa9f89e3170de31447f2bc59408b4f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441671
- **Número de registro na fonte:** 202501871049
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
 AMBIGUIDADE. TEMA 990/STF. ALEGAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS
 ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NULIDADE DE DEPOIMENTOS POLICIAIS
 POR FALTA DE ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO. NECESSIDADE DE
 DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
 ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
 sendo imprescindível a indicação de ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há omissão quanto ao Tema 990/STF. A alegação de
 compartilhamento "antes da constituição definitiva do tributo" não
 foi prequestionada na origem, atraindo a incidência da Súmula
 282/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A nulidade dos depoimentos policiais por ausência de advertência
 ao direito ao silêncio exige demonstração de prejuízo; a revisão da
 conclusão adotada nas instâncias ordinárias demanda revolvimento do
 acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A matéria relativa ao art. 315, § 2º, IV, do CPP não foi
 prequestionada de modo específico, inexistindo omissão a ser sanada.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
 AMBIGUIDADE. TEMA 990/STF. ALEGAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS
 ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NULIDADE DE DEPOIMENTOS POLICIAIS
 POR FALTA DE ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO. NECESSIDADE DE
 DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
 ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
 sendo imprescindível a indicação de ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
 2. Não há omissão quanto ao Tema 990/STF. A alegação de
 compartilhamento "antes da constituição definitiva do tributo" não
 foi prequestionada na origem, atraindo a incidência da Súmula
 282/STF.
 3. A nulidade dos depoimentos policiais por ausência de advertência
 ao direito ao silêncio exige demonstração de prejuízo; a revisão da
 conclusão adotada nas instâncias ordinárias demanda revolvimento do
 acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 4. A matéria relativa ao art. 315, § 2º, IV, do CPP não foi
 prequestionada de modo específico, inexistindo omissão a ser sanada.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** cc02ef9500f95674ca6d1d307079b98b7fa9f89e3170de31447f2bc59408b4f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2214980 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cc02ef9500f95674ca6d1d307079b98b7fa9f89e3170de31447f2bc59408b4f6
- **SHA-256 do comentário:** defe82925f8ed7f9b7d3442400b6a339d8e89c4d28cdfe1a8ade601190c3c45c
