# Registro público: STJ — 3168844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148726/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148726.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aace6c3300465462b3818b4203047f784b852d562ed4aa68a77bf69bef1b4808

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441672
- **Número de registro na fonte:** 202600354502
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 inadmitiu o agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ,
 sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices
 apontados na origem. A agravante sustenta que o agravo em recurso
 especial teria impugnado suficientemente os fundamentos da
 inadmissão, com indicação de violação ao art. 13 do Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, os
 fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a
 afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 pode ser utilizado para suprir fundamentação ausente no agravo em
 recurso especial, à luz do princípio da preclusão consumativa.
 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes
 hipóteses de coação ilegal ou teratologia que autorizem a concessão
 de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
 Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos
 do próprio recurso especial, o que caracteriza ofensa ao princípio
 da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
 inviabilizando o seu conhecimento.
 6. O agravo regimental não constitui via idônea para suprir
 fundamentação ausente no agravo em recurso especial, sob pena de
 violação ao princípio da preclusão consumativa, conforme a
 jurisprudência consolidada.
 7. Não se verifica, de plano, coação ilegal ou teratologia apta a
 justificar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, §
 2º, do Código de Processo Penal.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 13
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta
 Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP,
 Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp
 2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 16.09.2024; STJ,
 AREsp 2364700/PR, Quinta Turma, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.885.717/DF, Sexta Turma, DJEN 12.05.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.828.000/SP, Quinta Turma, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no REsp
 2.208.202/AL, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 inadmitiu o agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ,
 sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices
 apontados na origem. A agravante sustenta que o agravo em recurso
 especial teria impugnado suficientemente os fundamentos da
 inadmissão, com indicação de violação ao art. 13 do Código Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, os
 fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a
 afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 pode ser utilizado para suprir fundamentação ausente no agravo em
 recurso especial, à luz do princípio da preclusão consumativa.
 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes
 hipóteses de coação ilegal ou teratologia que autorizem a concessão
 de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
 Processo Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos
 do próprio recurso especial, o que caracteriza ofensa ao princípio
 da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
 inviabilizando o seu conhecimento.
 6. O agravo regimental não constitui via idônea para suprir
 fundamentação ausente no agravo em recurso especial, sob pena de
 violação ao princípio da preclusão consumativa, conforme a
 jurisprudência consolidada.
 7. Não se verifica, de plano, coação ilegal ou teratologia apta a
 justificar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, §
 2º, do Código de Processo Penal.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 13
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta
 Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP,
 Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp
 2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 16.09.2024; STJ,
 AREsp 2364700/PR, Quinta Turma, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.885.717/DF, Sexta Turma, DJEN 12.05.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.828.000/SP, Quinta Turma, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no REsp
 2.208.202/AL, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
- **SHA-256 do registro documental:** aace6c3300465462b3818b4203047f784b852d562ed4aa68a77bf69bef1b4808
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3168844 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aace6c3300465462b3818b4203047f784b852d562ed4aa68a77bf69bef1b4808
- **SHA-256 do comentário:** 32e523756f77719d93221c97684e5ccd0327f7b7729a01415b92c0f7d256e251
