{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148728,"origem":"stj","sha256_origem":"8df4107846cec9335da514255446005f4faa0c960f5504559fca8dc83e371797","registro_original":{"id_fonte":"1441674","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2250062","numero_registro":"202504942591","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\n CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE\n COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de recurso especial manejado em processo penal no qual o\n agravante foi condenado, em segundo grau, pela prática do crime\n previsto no art. 250, § 1º, II, alínea \"a\", do Código Penal, à pena\n de 4 anos e 7 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, em regime\n inicial semiaberto.\n 2. A defesa alega violação aos arts. 158, 167 e 173 do Código de\n Processo Penal, sustentando ausência de materialidade delitiva do\n crime de incêndio em razão da falta de laudo pericial em crime que\n deixa vestígios, imputando tal ausência à inércia estatal, e requer\n o conhecimento do recurso especial.\n 3. A decisão monocrática impugnada deixou de conhecer do recurso\n especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ, por entender que o\n Tribunal local, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu\n pela presença da materialidade delitiva do crime de incêndio com\n base em prova testemunhal, documental e confissão extrajudicial,\n admitindo, em caráter excepcional, a comprovação da materialidade\n por outros meios em virtude do desaparecimento dos vestígios.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência\n de laudo pericial em crime de incêndio que deixa vestígios, seria\n possível reconhecer a nulidade da condenação por ausência de\n materialidade delitiva, bem como se o exame dessa tese, no âmbito do\n recurso especial, demandaria o reexame do conjunto\n fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O Tribunal de origem, com base em prova testemunhal, documental e\n na confissão extrajudicial, concluiu pela configuração do crime\n previsto no art. 250, § 1º, II, alínea \"a\", do Código Penal,\n reconhecendo a existência de situação de perigo decorrente do\n incêndio em casa habitada e a efetiva prática da conduta pelo réu.\n 6. Ficou consignado que os danos causados pelo incêndio foram\n reparados na mesma semana em que os fatos ocorreram, ocasionando o\n desaparecimento dos vestígios, circunstância que justifica, em\n caráter excepcional, a comprovação da materialidade por outros meios\n de prova, em consonância com os arts. 158 e 173 do Código de\n Processo Penal.\n 7. A ausência de laudo pericial, na espécie, não afasta a\n materialidade delitiva, pois o acórdão recorrido destacou\n declarações da vítima, a confissão do réu na fase policial e\n elementos documentais que evidenciam o incêndio e os subsequentes\n reparos realizados no imóvel.\n 8. Modificar a conclusão do Tribunal local quanto à existência de\n materialidade e autoria do crime de incêndio exigiria o revolvimento\n do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via\n do recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.\n 9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou\n específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão\n monocrática que aplicou a Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se impõe\n a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4811c69cbe3d664cf29cb2aabf06620800dc20d9dc7f2f68f280b6716bc8287d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8df4107846cec9335da514255446005f4faa0c960f5504559fca8dc83e371797","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
