# Registro público: STJ — 2945213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec26453b415b7a6912d2df8d364be89e8c670d5b38b4cffda402b9903fd85679

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441677
- **Número de registro na fonte:** 202501885567
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal
 de Justiça do Estado de Goiás, que condenou o agravante pelo crime
 de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em
 razão da apreensão de 91,88g de maconha e 21,49g de cocaína após
 abordagem policial.
 2. A decisão monocrática manteve a inadmissão do recurso especial,
 fundamentando-se na incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame
 de matéria fático-probatória, e na ausência de demonstração
 analítica do dissídio jurisprudencial.
 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou a tese de
 ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular, além
 de alegar que teria demonstrado divergência jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e
 veicular realizada no caso concreto foi legitimada por fundada
 suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo
 Penal, e se o agravo regimental conseguiu infirmar os fundamentos da
 decisão monocrática.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática apontou a incidência da Súmula 7/STJ,
 considerando que a análise da existência de fundada suspeita
 demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso
 especial.
 6. O agravante não enfrentou de forma concreta e suficiente os
 fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar
 alegações já afastadas, o que contraria a Súmula 182/STJ.
 7. O acórdão do Tribunal de origem assentou que a abordagem policial
 foi motivada por infração de trânsito (avanço de sinal vermelho) e
 indícios adicionais, como uso de tornozeleira eletrônica por corréu,
 antecedentes criminais, apreensão de valores fracionados e drogas,
 além de confissão do agravante, caracterizando fundada suspeita.
 8. A busca pessoal e veicular foi legitimada por elementos objetivos
 e contemporâneos à diligência, conforme entendimento consolidado do
 STJ e STF.
 9. A defesa não realizou cotejo analítico entre os julgados
 indicados e o caso concreto, inviabilizando o conhecimento do
 recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 105,
 III, "c"; Súmulas 7 e 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.600/SP, Rel.
 Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.04.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E
 VEICULAR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. FUGA. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA
 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal
 de Justiça do Estado de Goiás, que condenou o agravante pelo crime
 de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em
 razão da apreensão de 91,88g de maconha e 21,49g de cocaína após
 abordagem policial.
 2. A decisão monocrática manteve a inadmissão do recurso especial,
 fundamentando-se na incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame
 de matéria fático-probatória, e na ausência de demonstração
 analítica do dissídio jurisprudencial.
 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou a tese de
 ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular, além
 de alegar que teria demonstrado divergência jurisprudencial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e
 veicular realizada no caso concreto foi legitimada por fundada
 suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo
 Penal, e se o agravo regimental conseguiu infirmar os fundamentos da
 decisão monocrática.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão monocrática apontou a incidência da Súmula 7/STJ,
 considerando que a análise da existência de fundada suspeita
 demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso
 especial.
 6. O agravante não enfrentou de forma concreta e suficiente os
 fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar
 alegações já afastadas, o que contraria a Súmula 182/STJ.
 7. O acórdão do Tribunal de origem assentou que a abordagem policial
 foi motivada por infração de trânsito (avanço de sinal vermelho) e
 indícios adicionais, como uso de tornozeleira eletrônica por corréu,
 antecedentes criminais, apreensão de valores fracionados e drogas,
 além de confissão do agravante, caracterizando fundada suspeita.
 8. A busca pessoal e veicular foi legitimada por elementos objetivos
 e contemporâneos à diligência, conforme entendimento consolidado do
 STJ e STF.
 9. A defesa não realizou cotejo analítico entre os julgados
 indicados e o caso concreto, inviabilizando o conhecimento do
 recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 105,
 III, "c"; Súmulas 7 e 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.600/SP, Rel.
 Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.04.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2945213 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ec26453b415b7a6912d2df8d364be89e8c670d5b38b4cffda402b9903fd85679
- **SHA-256 do comentário:** 03ea5d195ab7f1316b4970c1a8ec59e3befa7b10a02961602c1b01b597f00993
