# Registro público: STJ — 1920258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14873/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14873.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 794d918665fa46c623b0bf87fadb24827ede27452f2d665dd7271cf316b48b40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826690
- **Número de registro na fonte:** 202100335660
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASES DE
CÁLCULO. ICMS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSTERIOR
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NECESSIDADE DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PELO
ÓRGÃO JULGADOR A QUO. EFEITO MODIFICATIVO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos casos de matérias submetidas à sistemática da repercussão
geral, ou nela julgadas, este Tribunal Superior tem acolhido o
recurso integrativo, com efeito modificativo, para anulação do
acórdão do agravo interno e com a determinação de devolução dos
autos ao Tribunal de origem para a realização do juízo de
conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A respeito do ICMS destacado nas notas fiscais, o Supremo
Tribunal Federal, após fixar a tese no RE 574.706 (tema 69), decidiu
modular os efeitos de sua decisão, o que enseja o retorno dos autos
ao Tribunal Regional Federal para exercício do juízo de
conformação.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para
tornar sem efeito o acórdão que julgou o agravo interno e determinar
a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASES DE
CÁLCULO. ICMS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSTERIOR
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NECESSIDADE DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PELO
ÓRGÃO JULGADOR A QUO. EFEITO MODIFICATIVO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
1. Nos casos de matérias submetidas à sistemática da repercussão
geral, ou nela julgadas, este Tribunal Superior tem acolhido o
recurso integrativo, com efeito modificativo, para anulação do
acórdão do agravo interno e com a determinação de devolução dos
autos ao Tribunal de origem para a realização do juízo de
conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Precedentes.
2. A respeito do ICMS destacado nas notas fiscais, o Supremo
Tribunal Federal, após fixar a tese no RE 574.706 (tema 69), decidiu
modular os efeitos de sua decisão, o que enseja o retorno dos autos
ao Tribunal Regional Federal para exercício do juízo de
conformação.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para
tornar sem efeito o acórdão que julgou o agravo interno e determinar
a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 794d918665fa46c623b0bf87fadb24827ede27452f2d665dd7271cf316b48b40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 794d918665fa46c623b0bf87fadb24827ede27452f2d665dd7271cf316b48b40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1920258 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 794d918665fa46c623b0bf87fadb24827ede27452f2d665dd7271cf316b48b40
- **SHA-256 do comentário:** 5e58e3d3909495336d897d1add5c3739b992dd22418f5d38b19a4cc33b6d29c7
