# Registro público: STJ — 3165933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86fe34f48c064298bd2f29a0d91be9bdf55c5a621b9ec9eb85b5788e659090c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441683
- **Número de registro na fonte:** 202600344833
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do
 fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula 7/STJ).
 2. Fato relevante. Tribunal estadual manteve condenação por furto
 qualificado pela escalada e a prisão preventiva; o recurso especial
 não foi admitido por demandar reexame do conjunto fático-probatório
 à luz da Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, o agravante
 sustentou que a controvérsia seria estritamente jurídica, referente
 à subsunção típica da qualificadora, sem necessidade de revolvimento
 probatório, e alegou excesso no juízo de admissibilidade e nulidade
 por falta de fundamentação concreta da decisão da Presidência.
 3. As manifestações. Órgão ministerial opinou pelo não conhecimento
 do agravo regimental por ausência de impugnação específica,
 destacando o princípio da dialeticidade recursal e a impossibilidade
 de suprir, nesta fase, eventual deficiência nas razões do agravo em
 recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente o óbice de inadmissibilidade
 fundado na Súmula 7/STJ, à luz das premissas fáticas estabelecidas
 no acórdão recorrido e na decisão de admissibilidade.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por
 ausência de fundamentação efetiva, concreta e pormenorizada da
 decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso
 especial; e (ii) saber se houve excesso do juízo de admissibilidade,
 com extrapolação dos limites normativos aplicáveis.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Exige-se impugnação específica e ataque concreto a todos os
 fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento,
 conforme CPC, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
 o agravante não explicitou, de modo direto e suficiente, por que não
 incidiria a Súmula 7/STJ à luz do caso concreto.
 7. A reafirmação genérica de que se trata de tese de subsunção
 típica, sem enfrentar de forma pontual e correlata as premissas
 fáticas firmadas e a conclusão da origem quanto à necessidade de
 revolvimento do conjunto probatório para afastar a qualificadora,
 não supre a exigência de impugnação específica.
 8. Inexistência de nulidade por falta de fundamentação: a decisão
 agravada indicou o óbice aplicado (Súmula 7/STJ) e a necessidade de
 impugnação específica, atendendo aos requisitos de motivação.
 9. Não há excesso no juízo de admissibilidade: a Presidência atuou
 nos limites normativos, sem adentrar o mérito recursal, apenas
 verificando o cumprimento do princípio da dialeticidade e da
 necessidade de impugnação específica.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
 7/STJ; CP, art. 155, § 4º, I
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. JUÍZO DE
 ADMISSIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do
 fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula 7/STJ).
 2. Fato relevante. Tribunal estadual manteve condenação por furto
 qualificado pela escalada e a prisão preventiva; o recurso especial
 não foi admitido por demandar reexame do conjunto fático-probatório
 à luz da Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, o agravante
 sustentou que a controvérsia seria estritamente jurídica, referente
 à subsunção típica da qualificadora, sem necessidade de revolvimento
 probatório, e alegou excesso no juízo de admissibilidade e nulidade
 por falta de fundamentação concreta da decisão da Presidência.
 3. As manifestações. Órgão ministerial opinou pelo não conhecimento
 do agravo regimental por ausência de impugnação específica,
 destacando o princípio da dialeticidade recursal e a impossibilidade
 de suprir, nesta fase, eventual deficiência nas razões do agravo em
 recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente o óbice de inadmissibilidade
 fundado na Súmula 7/STJ, à luz das premissas fáticas estabelecidas
 no acórdão recorrido e na decisão de admissibilidade.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por
 ausência de fundamentação efetiva, concreta e pormenorizada da
 decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso
 especial; e (ii) saber se houve excesso do juízo de admissibilidade,
 com extrapolação dos limites normativos aplicáveis.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Exige-se impugnação específica e ataque concreto a todos os
 fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento,
 conforme CPC, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
 o agravante não explicitou, de modo direto e suficiente, por que não
 incidiria a Súmula 7/STJ à luz do caso concreto.
 7. A reafirmação genérica de que se trata de tese de subsunção
 típica, sem enfrentar de forma pontual e correlata as premissas
 fáticas firmadas e a conclusão da origem quanto à necessidade de
 revolvimento do conjunto probatório para afastar a qualificadora,
 não supre a exigência de impugnação específica.
 8. Inexistência de nulidade por falta de fundamentação: a decisão
 agravada indicou o óbice aplicado (Súmula 7/STJ) e a necessidade de
 impugnação específica, atendendo aos requisitos de motivação.
 9. Não há excesso no juízo de admissibilidade: a Presidência atuou
 nos limites normativos, sem adentrar o mérito recursal, apenas
 verificando o cumprimento do princípio da dialeticidade e da
 necessidade de impugnação específica.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
 7/STJ; CP, art. 155, § 4º, I
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3165933 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 86fe34f48c064298bd2f29a0d91be9bdf55c5a621b9ec9eb85b5788e659090c0
- **SHA-256 do comentário:** d21efac9b2103c93d77ee396d797cce47073089cf2776dbbef932ccbb48f5b91
