# Registro público: STJ — 2247488

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 116b2f95b8894fedabbc721bd7f67f327ebaba9c5c9d134aaf9c071be4bb7d68

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441684
- **Número de registro na fonte:** 202504745884
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
 SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS
 DO CRIME. CRIME PRATICADO EM VIA PÚBLICA, À LUZ DO DIA E NA PRESENÇA
 DE TERCEIROS. FUNDAMENTO IDÔNEO E CONCRETO. DISCRICIONARIEDADE
 VINCULADA NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
 SUBJETIVO A FRAÇÕES MATEMÁTICAS RÍGIDAS (1/6 OU 1/8). FUNDAMENTAÇÃO
 ESPECÍFICA PARA ADOÇÃO DE PATAMAR MAIS GRAVOSO. SÚMULA 83/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prática do delito em via pública, durante o dia e na presença
 de terceiros evidencia ousadia e destemor do agente, constituindo
 fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do
 crime, nos termos da jurisprudência desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** A exasperação da pena-base está submetida à discricionariedade
 vinculada, exigindo fundamentação concreta e proporcional, não
 havendo direito subjetivo à adoção de frações matemáticas rígidas
 por vetorial desfavorável. A aplicação de patamar superior é
 legítima quando motivada em elementos específicos do caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação
 consolidada desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
 SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS
 DO CRIME. CRIME PRATICADO EM VIA PÚBLICA, À LUZ DO DIA E NA PRESENÇA
 DE TERCEIROS. FUNDAMENTO IDÔNEO E CONCRETO. DISCRICIONARIEDADE
 VINCULADA NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
 SUBJETIVO A FRAÇÕES MATEMÁTICAS RÍGIDAS (1/6 OU 1/8). FUNDAMENTAÇÃO
 ESPECÍFICA PARA ADOÇÃO DE PATAMAR MAIS GRAVOSO. SÚMULA 83/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A prática do delito em via pública, durante o dia e na presença
 de terceiros evidencia ousadia e destemor do agente, constituindo
 fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do
 crime, nos termos da jurisprudência desta Corte.
 2. A exasperação da pena-base está submetida à discricionariedade
 vinculada, exigindo fundamentação concreta e proporcional, não
 havendo direito subjetivo à adoção de frações matemáticas rígidas
 por vetorial desfavorável. A aplicação de patamar superior é
 legítima quando motivada em elementos específicos do caso.
 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação
 consolidada desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2247488 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 116b2f95b8894fedabbc721bd7f67f327ebaba9c5c9d134aaf9c071be4bb7d68
- **SHA-256 do comentário:** 10cdf3cb7a8c80477370d2010d178363303acbcb9a691e6ad011fff6a317013d
