# Registro público: STJ — 3020406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3339efb5671ff074563953b9fb3dd5030d556f3f0adfa0be8fa6b9254a1b6042

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441687
- **Número de registro na fonte:** 202503040163
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 específica e adequada dos fundamentos que embasaram a
 inadmissibilidade do recurso especial na origem, com aplicação da
 Súmula 284/STF.
 2. A parte agravante alegou, em síntese, que demonstrou o cotejo
 analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, além
 de sustentar que a extração genérica de dados telemáticos configura
 prova ilícita e que a condenação pelo crime de associação para o
 tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) carece de lastro probatório
 quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresentado pela parte agravante é apto a afastar os fundamentos da
 decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
 em razão da aplicação da Súmula 284/STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não
 apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na
 decisão monocrática.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que, para afastar o óbice da Súmula 284/STF, é
 indispensável a realização de cotejo analítico entre o acórdão
 recorrido e os paradigmas invocados, demonstrando, de forma clara e
 específica, a identidade de circunstâncias fáticas e a divergência
 interpretativa quanto à aplicação do direito federal.
 6. No caso concreto, o agravante não realizou o indispensável cotejo
 analítico, limitando-se à transcrição de ementas de julgados, sem
 demonstrar a similitude fática e a divergência interpretativa.
 7. A tentativa de complementação extemporânea de argumentação no
 agravo regimental configura desvirtuamento da sistemática recursal e
 violação ao princípio da preclusão.
 8. A decisão de inadmissibilidade do Tribunal a quo foi clara ao
 apontar a ausência de demonstração adequada do dissídio
 jurisprudencial, nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
 atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
 9. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que
 pudessem ensejar a alteração da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Súmula 284/STF.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC,
 Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024,
 DJe 2/12/2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC
 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
 30/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 específica e adequada dos fundamentos que embasaram a
 inadmissibilidade do recurso especial na origem, com aplicação da
 Súmula 284/STF.
 2. A parte agravante alegou, em síntese, que demonstrou o cotejo
 analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, além
 de sustentar que a extração genérica de dados telemáticos configura
 prova ilícita e que a condenação pelo crime de associação para o
 tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) carece de lastro probatório
 quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresentado pela parte agravante é apto a afastar os fundamentos da
 decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
 em razão da aplicação da Súmula 284/STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não
 apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na
 decisão monocrática.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que, para afastar o óbice da Súmula 284/STF, é
 indispensável a realização de cotejo analítico entre o acórdão
 recorrido e os paradigmas invocados, demonstrando, de forma clara e
 específica, a identidade de circunstâncias fáticas e a divergência
 interpretativa quanto à aplicação do direito federal.
 6. No caso concreto, o agravante não realizou o indispensável cotejo
 analítico, limitando-se à transcrição de ementas de julgados, sem
 demonstrar a similitude fática e a divergência interpretativa.
 7. A tentativa de complementação extemporânea de argumentação no
 agravo regimental configura desvirtuamento da sistemática recursal e
 violação ao princípio da preclusão.
 8. A decisão de inadmissibilidade do Tribunal a quo foi clara ao
 apontar a ausência de demonstração adequada do dissídio
 jurisprudencial, nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
 atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
 9. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que
 pudessem ensejar a alteração da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Súmula 284/STF.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC,
 Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024,
 DJe 2/12/2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC
 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
 30/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3020406 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3339efb5671ff074563953b9fb3dd5030d556f3f0adfa0be8fa6b9254a1b6042
- **SHA-256 do comentário:** 5ced9dc940507ab706ace8bccb6a92de2cd96181a4e904e9f3af6dfaafd296da
