# Registro público: STJ — 1082824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48ecee6fd2ca2c29e58110d526b9154c2dac8e78211d650906270ef40d249baa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441689
- **Número de registro na fonte:** 202601069532
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de
 recurso próprio.
 2. Fato relevante. Paciente condenada pelo art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006, com pena reduzida em apelação, mantido o regime
 fechado. Pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado, sob
 alegação de ilegalidade no afastamento da minorante do art. 33, §
 4º, com fundamento exclusivo em reincidência genérica por condenação
 anterior por roubo.
 3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por
 substitutividade. No agravo, busca-se o conhecimento do writ e a
 concessão da ordem, com pedidos reflexos de regime inicial menos
 gravoso e substituição da pena por restritivas de direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido e se há flagrante
 ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, ainda
 que por delito diverso, obsta o reconhecimento da causa especial de
 diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006.
 6. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na
 consideração da reincidência para afastar a minorante do tráfico
 privilegiado e, simultaneamente, para agravar a pena.
 7. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos reflexos
 de fixação de regime inicial menos gravoso e de substituição da pena
 privativa de liberdade por restritivas de direitos podem ser
 acolhidos diante da manutenção do afastamento da minorante e do
 reconhecimento da reincidência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. Aplica-se a orientação de não conhecer habeas corpus substitutivo
 de recurso próprio, admitindo-se ordem de ofício apenas diante de
 flagrante ilegalidade; inexistência de coação ilegal ou teratologia
 no acórdão impugnado.
 9. O afastamento do redutor do art. 33, § 4º, foi devidamente
 fundamentado na condição de reincidente por delito diverso e em
 circunstâncias da prisão em flagrante; a revisão das premissas
 fático-probatórias é incompatível com o rito do habeas corpus.
 10. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige primariedade e bons
 antecedentes; a reincidência, ainda que genérica, impede a
 concessão da minorante.
 11. Não há bis in idem, pois a reincidência é utilizada para
 verificar o cumprimento dos requisitos legais da minorante, e não
 para nova majoração autônoma da pena.
 12. A manutenção do afastamento da minorante e do reconhecimento da
 reincidência prejudica os pedidos de regime inicial menos gravoso e
 de substituição da pena por restritivas de direitos.
 13. Inexistência de ilegalidade flagrante a justificar concessão de
 ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
 IV. DISPOSITIVO
 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
  Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 654, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:Não consta precedente a considerar.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART.
 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. BIS IN IDEM
 AFASTADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de
 recurso próprio.
 2. Fato relevante. Paciente condenada pelo art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006, com pena reduzida em apelação, mantido o regime
 fechado. Pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado, sob
 alegação de ilegalidade no afastamento da minorante do art. 33, §
 4º, com fundamento exclusivo em reincidência genérica por condenação
 anterior por roubo.
 3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por
 substitutividade. No agravo, busca-se o conhecimento do writ e a
 concessão da ordem, com pedidos reflexos de regime inicial menos
 gravoso e substituição da pena por restritivas de direitos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido e se há flagrante
 ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, ainda
 que por delito diverso, obsta o reconhecimento da causa especial de
 diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006.
 6. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na
 consideração da reincidência para afastar a minorante do tráfico
 privilegiado e, simultaneamente, para agravar a pena.
 7. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos reflexos
 de fixação de regime inicial menos gravoso e de substituição da pena
 privativa de liberdade por restritivas de direitos podem ser
 acolhidos diante da manutenção do afastamento da minorante e do
 reconhecimento da reincidência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. Aplica-se a orientação de não conhecer habeas corpus substitutivo
 de recurso próprio, admitindo-se ordem de ofício apenas diante de
 flagrante ilegalidade; inexistência de coação ilegal ou teratologia
 no acórdão impugnado.
 9. O afastamento do redutor do art. 33, § 4º, foi devidamente
 fundamentado na condição de reincidente por delito diverso e em
 circunstâncias da prisão em flagrante; a revisão das premissas
 fático-probatórias é incompatível com o rito do habeas corpus.
 10. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige primariedade e bons
 antecedentes; a reincidência, ainda que genérica, impede a
 concessão da minorante.
 11. Não há bis in idem, pois a reincidência é utilizada para
 verificar o cumprimento dos requisitos legais da minorante, e não
 para nova majoração autônoma da pena.
 12. A manutenção do afastamento da minorante e do reconhecimento da
 reincidência prejudica os pedidos de regime inicial menos gravoso e
 de substituição da pena por restritivas de direitos.
 13. Inexistência de ilegalidade flagrante a justificar concessão de
 ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
 IV. DISPOSITIVO
 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
  Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 654, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:Não consta precedente a considerar.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 68bdcf612f3a6bfc6ffd7b14cdf1c4aa4a5245f7ad11eb2807321a5e697a58de
- **SHA-256 do registro documental:** 48ecee6fd2ca2c29e58110d526b9154c2dac8e78211d650906270ef40d249baa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 48ecee6fd2ca2c29e58110d526b9154c2dac8e78211d650906270ef40d249baa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1082824 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 48ecee6fd2ca2c29e58110d526b9154c2dac8e78211d650906270ef40d249baa
- **SHA-256 do comentário:** a8af5e5db3c100f70156259fb3ee0c51fce8730e51e819ecea75a9fc01144627
