# Registro público: STJ — 3189577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148736/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57f7e654395bf64635d620c270c2c22ac3bcba7813be6c09542cd553a28c022d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441692
- **Número de registro na fonte:** 202600726300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao
 fundamento de inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7, STJ).
 2. Condenação pelo crime do art. 215, caput, do Código Penal, à pena
 de 2 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto, substituída
 por restritivas de direitos, mantida em apelação com base em acervo
 probatório consistente (depoimentos da vítima, gravações de áudio e
 mensagens de texto).
 3.  Inadmissão do recurso especial pela Corte estadual por demandar
 reexame de fatos e provas (Súmula n. 7, STJ). Não conhecimento do
 agravo em recurso especial pela Presidência do Superior Tribunal de
 Justiça, por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não
 provimento, com incidência da Súmula n. 182/STJ e vedação ao
 revolvimento fático-probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e das normas
 regimentais e processuais aplicáveis, e se a pretensão recursal
 demanda reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7, STJ,
 apesar da alegada revaloração probatória e da apontada negativa de
 vigência a dispositivos do Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo impugnação de todos os fundamentos nele
 contidos; a ausência de ataque específico atrai, por analogia, a
 incidência da Súmula n. 182, STJ, em observância ao princípio da
 dialeticidade.
 6. A mera menção à revaloração da prova, acompanhada de reprodução
 dos argumentos do recurso especial, citações doutrinárias e
 precedentes em tese, não supre o ônus de impugnação específica
 exigido pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e
 pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça.
 7. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão de absolvição
 por insuficiência probatória demanda revolvimento do acervo
 fático-probatório, providência incompatível com a via especial,
 conforme a Súmula n. 7, STJ.
 8. As instâncias ordinárias afirmaram autoria e materialidade com
 base na palavra da vítima corroborada por gravações de áudio e
 mensagens de texto, de modo que infirmar tal conclusão exigiria
 reabertura da cognição probatória.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155, 156 e 386, VII.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182,
 STJ. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao
 fundamento de inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7, STJ).
 2. Condenação pelo crime do art. 215, caput, do Código Penal, à pena
 de 2 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto, substituída
 por restritivas de direitos, mantida em apelação com base em acervo
 probatório consistente (depoimentos da vítima, gravações de áudio e
 mensagens de texto).
 3.  Inadmissão do recurso especial pela Corte estadual por demandar
 reexame de fatos e provas (Súmula n. 7, STJ). Não conhecimento do
 agravo em recurso especial pela Presidência do Superior Tribunal de
 Justiça, por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não
 provimento, com incidência da Súmula n. 182/STJ e vedação ao
 revolvimento fático-probatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e das normas
 regimentais e processuais aplicáveis, e se a pretensão recursal
 demanda reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7, STJ,
 apesar da alegada revaloração probatória e da apontada negativa de
 vigência a dispositivos do Código de Processo Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo impugnação de todos os fundamentos nele
 contidos; a ausência de ataque específico atrai, por analogia, a
 incidência da Súmula n. 182, STJ, em observância ao princípio da
 dialeticidade.
 6. A mera menção à revaloração da prova, acompanhada de reprodução
 dos argumentos do recurso especial, citações doutrinárias e
 precedentes em tese, não supre o ônus de impugnação específica
 exigido pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e
 pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça.
 7. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão de absolvição
 por insuficiência probatória demanda revolvimento do acervo
 fático-probatório, providência incompatível com a via especial,
 conforme a Súmula n. 7, STJ.
 8. As instâncias ordinárias afirmaram autoria e materialidade com
 base na palavra da vítima corroborada por gravações de áudio e
 mensagens de texto, de modo que infirmar tal conclusão exigiria
 reabertura da cognição probatória.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155, 156 e 386, VII.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3189577 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 57f7e654395bf64635d620c270c2c22ac3bcba7813be6c09542cd553a28c022d
- **SHA-256 do comentário:** b69f427f093cd9dd336d93df2a281cd08a6b5834543efcf43723c8319d7b3986
