# Registro público: STJ — 1093821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148737/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98df48827039de84f466a4e495913607afa4cb634227aebb660671378561a54a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441694
- **Número de registro na fonte:** 202601705315
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
 favor de paciente condenada pelos crimes previstos nos arts. 33,
 caput, c/c art. 40, VI, e 35, da Lei 11.343/2006, à pena de 8 anos e
 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em
 julgado certificado.
 2. Fato relevante. A impetração buscou o reconhecimento da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a fixação de regime
 inicial mais brando, preferencialmente o aberto, e a substituição
 da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com
 fundamento no art. 33, § 2º, alínea c, e no art. 44 do Código Penal,
 além da Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal estadual manteve a condenação
 e as penas aplicadas em apelação. O habeas corpus foi indeferido
 liminarmente por inadequação da via, por ter sido manejado após o
 trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em
 julgado, o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de
 revisão criminal para reconhecer a causa de diminuição do art. 33, §
 4º, da Lei 11.343/2006, readequar a pena e o regime, e substituir a
 pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade
 flagrante apta a autorizar a concessão da ordem, inclusive de
 ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal; e
 (ii) saber se a prerrogativa de concessão de habeas corpus de
 ofício pode ser invocada pela parte para superar regras de
 competência e a inadequação da via eleita.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta à desconstituição da coisa julgada
 nem pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo
 inadequado o seu manejo após o trânsito em julgado da condenação.
 7. A inexistência de ilegalidade flagrante afasta a possibilidade de
 concessão da ordem, inclusive de ofício, nos termos do art. 654, §
 2º, do Código de Processo Penal.
 8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador
 e não direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizada para
 burlar requisitos de recurso próprio ou regras de competência.
 9. Mantém-se a decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas
 corpus por inadequação da via eleita, ausentes elementos
 excepcionais que autorizem o conhecimento.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
 ILEGALIDADE FLAGRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
 favor de paciente condenada pelos crimes previstos nos arts. 33,
 caput, c/c art. 40, VI, e 35, da Lei 11.343/2006, à pena de 8 anos e
 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em
 julgado certificado.
 2. Fato relevante. A impetração buscou o reconhecimento da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a fixação de regime
 inicial mais brando, preferencialmente o aberto, e a substituição
 da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com
 fundamento no art. 33, § 2º, alínea c, e no art. 44 do Código Penal,
 além da Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal estadual manteve a condenação
 e as penas aplicadas em apelação. O habeas corpus foi indeferido
 liminarmente por inadequação da via, por ter sido manejado após o
 trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em
 julgado, o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de
 revisão criminal para reconhecer a causa de diminuição do art. 33, §
 4º, da Lei 11.343/2006, readequar a pena e o regime, e substituir a
 pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade
 flagrante apta a autorizar a concessão da ordem, inclusive de
 ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal; e
 (ii) saber se a prerrogativa de concessão de habeas corpus de
 ofício pode ser invocada pela parte para superar regras de
 competência e a inadequação da via eleita.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O habeas corpus não se presta à desconstituição da coisa julgada
 nem pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo
 inadequado o seu manejo após o trânsito em julgado da condenação.
 7. A inexistência de ilegalidade flagrante afasta a possibilidade de
 concessão da ordem, inclusive de ofício, nos termos do art. 654, §
 2º, do Código de Processo Penal.
 8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador
 e não direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizada para
 burlar requisitos de recurso próprio ou regras de competência.
 9. Mantém-se a decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas
 corpus por inadequação da via eleita, ausentes elementos
 excepcionais que autorizem o conhecimento.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1093821 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 98df48827039de84f466a4e495913607afa4cb634227aebb660671378561a54a
- **SHA-256 do comentário:** b35593d3f17e8657932fd25cdf106ea44c1b1c1b0160966d51f7d428c7d43a57
