# Registro público: STJ — 229585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148740/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 076ea4853b4ecc75f3be54488a0cc4ea98bf0b07d2abc24bb938d14c68cb1927

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441699
- **Número de registro na fonte:** 202504991806
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra
 decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas
 corpus.
 2. Fato relevante. O agravante foi pronunciado pelo Juízo da Vara do
 Júri, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º,
 incisos I e IV, por duas vezes, combinado com o art. 29 e com o art.
 69, do Código Penal, com incidência do art. 1º, inciso I, da Lei n.
 8.072/1990. Habeas corpus anterior impetrado perante o Tribunal de
 Justiça estadual não foi conhecido, por inadequação da via eleita.
 3. Fundamentos do agravo regimental. O agravante sustenta que o
 reconhecimento da supressão de instância implicaria indevida
 restrição ao acesso à jurisdição constitucional de proteção da
 liberdade, alegando, ainda, ausência de indícios de autoria delitiva
 e teratologia da decisão de pronúncia, e requer a reconsideração da
 decisão ou sua submissão ao colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Superior
 Tribunal de Justiça pode examinar, em recurso ordinário em habeas
 corpus, matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, afastando o
 óbice da supressão de instância, especialmente sob o argumento de
 proteção da liberdade de locomoção; e (ii) o agravo regimental
 apresentou argumentos novos e suficientes para modificar a decisão
 monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A instância superior não pode apreciar, em recurso ordinário em
 habeas corpus, matérias que não foram objeto de deliberação pelo
 Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância,
 motivo pelo qual se mantém o não conhecimento do recurso ordinário.
 6. As teses relativas à ausência de indícios de autoria delitiva e à
 alegada teratologia da decisão de pronúncia não foram enfrentadas
 pela Corte local, o que impede sua análise direta por esta Corte
 Superior.
 7. O agravo regimental não trouxe fatos novos nem teses jurídicas
 diversas ou idôneas a infirmar os fundamentos da decisão agravada,
 razão pela qual o decisum monocrático deve ser integralmente mantido
 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso ordinário em
 habeas corpus.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO
 ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
 ARGUMENTOS NOVOS NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra
 decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas
 corpus.
 2. Fato relevante. O agravante foi pronunciado pelo Juízo da Vara do
 Júri, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º,
 incisos I e IV, por duas vezes, combinado com o art. 29 e com o art.
 69, do Código Penal, com incidência do art. 1º, inciso I, da Lei n.
 8.072/1990. Habeas corpus anterior impetrado perante o Tribunal de
 Justiça estadual não foi conhecido, por inadequação da via eleita.
 3. Fundamentos do agravo regimental. O agravante sustenta que o
 reconhecimento da supressão de instância implicaria indevida
 restrição ao acesso à jurisdição constitucional de proteção da
 liberdade, alegando, ainda, ausência de indícios de autoria delitiva
 e teratologia da decisão de pronúncia, e requer a reconsideração da
 decisão ou sua submissão ao colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Superior
 Tribunal de Justiça pode examinar, em recurso ordinário em habeas
 corpus, matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, afastando o
 óbice da supressão de instância, especialmente sob o argumento de
 proteção da liberdade de locomoção; e (ii) o agravo regimental
 apresentou argumentos novos e suficientes para modificar a decisão
 monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A instância superior não pode apreciar, em recurso ordinário em
 habeas corpus, matérias que não foram objeto de deliberação pelo
 Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância,
 motivo pelo qual se mantém o não conhecimento do recurso ordinário.
 6. As teses relativas à ausência de indícios de autoria delitiva e à
 alegada teratologia da decisão de pronúncia não foram enfrentadas
 pela Corte local, o que impede sua análise direta por esta Corte
 Superior.
 7. O agravo regimental não trouxe fatos novos nem teses jurídicas
 diversas ou idôneas a infirmar os fundamentos da decisão agravada,
 razão pela qual o decisum monocrático deve ser integralmente mantido
 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso ordinário em
 habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29c1912f41809cd8e25a69632bd56c3170ca8a6e36c6c71cb56b5fd04a0831c2
- **SHA-256 do registro documental:** 076ea4853b4ecc75f3be54488a0cc4ea98bf0b07d2abc24bb938d14c68cb1927
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 076ea4853b4ecc75f3be54488a0cc4ea98bf0b07d2abc24bb938d14c68cb1927
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 229585 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 076ea4853b4ecc75f3be54488a0cc4ea98bf0b07d2abc24bb938d14c68cb1927
- **SHA-256 do comentário:** e389db21e41d083bd74665d7cb0ff5a50c27b8ef196d69fd3bfb9c6fba74a70f
