# Registro público: STJ — 1087199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148741/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2a57195cb4cc1693734fad9d5a7a775d987e76ac58b03acf810ffdae2fc486e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
 2. Fato relevante. Paciente condenado por infração ao art. 33,
 caput, da Lei n. 11.343/2006, com absolvição do art. 35 da mesma
 lei. Pena redimensionada na apelação, com afastamento do art. 40, V,
 da Lei n. 11.343/2006. Na impetração, postulado: (i) o
 reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da
 Lei n. 11.343/2006) na fração máxima; (ii) a redução do aumento da
 pena-base; (iii) a adequação do regime e a substituição da pena; e
 (iv) a expedição de alvará de soltura.
 3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por ser
 substitutivo e por ausência de flagrante ilegalidade. Agravante
 sustenta que a negativa do redutor se apoiou exclusivamente na
 quantidade de droga, que haveria bis in idem e contradição lógica
 diante da absolvição pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, além de
 pleitear a redução da fração de exasperação da pena-base, embora
 apreendidos 280 kg de maconha.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento do habeas corpus substitutivo e, não o sendo, se há
 flagrante ilegalidade a ensejar concessão de ofício.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição pelo
 art. 35 da Lei n. 11.343/2006 impõe, por si, a aplicação do redutor
 do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006.
 6. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na
 utilização da quantidade de droga tanto para exasperar a pena-base
 quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado.
 7. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento
 aplicada na pena-base, em razão da quantidade e natureza dos
 entorpecentes (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), deve ser reduzida em
 sede de habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. Habeas corpus substitutivo não é cabível, impondo-se o não
 conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, hipótese não verificada
 nos autos.
 9. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da
 Lei n. 11.343/2006) não implica automaticamente o reconhecimento do
 redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), quando as
 instâncias ordinárias concluíram pela dedicação a atividade
 criminosa.
 10. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
 dedicação a atividade criminosa demanda reexame aprofundado de
 provas, providência incompatível com a via estreita do habeas
 corpus.
 11. Não há bis in idem quando a negativa do redutor se apoia em
 elementos diversos, e a quantidade de droga é utilizada,
 justificadamente, para exasperar a pena-base.
 12. A exasperação da pena-base fundada na quantidade e natureza do
 entorpecente apreendido (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), notadamente
 diante de 280 kg de maconha, é proporcional e fundamentada, não
 havendo direito subjetivo a fração específica.
 13. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade
 juridicamente vinculada do julgador, passível de revisão apenas em
 hipóteses excepcionais de manifesta desproporção, inexistentes na
 espécie.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão de
 ofício.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n.
 11.343/2006, art. 35; Lei n. 11.343/2006, art. 42
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
 HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
 940.112/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.11.2024,
 DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.820.175/RJ, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJe 09.04.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 DOSIMETRIA. PENA-BASE. BIS IN IDEM.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
 2. Fato relevante. Paciente condenado por infração ao art. 33,
 caput, da Lei n. 11.343/2006, com absolvição do art. 35 da mesma
 lei. Pena redimensionada na apelação, com afastamento do art. 40, V,
 da Lei n. 11.343/2006. Na impetração, postulado: (i) o
 reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da
 Lei n. 11.343/2006) na fração máxima; (ii) a redução do aumento da
 pena-base; (iii) a adequação do regime e a substituição da pena; e
 (iv) a expedição de alvará de soltura.
 3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por ser
 substitutivo e por ausência de flagrante ilegalidade. Agravante
 sustenta que a negativa do redutor se apoiou exclusivamente na
 quantidade de droga, que haveria bis in idem e contradição lógica
 diante da absolvição pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, além de
 pleitear a redução da fração de exasperação da pena-base, embora
 apreendidos 280 kg de maconha.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento do habeas corpus substitutivo e, não o sendo, se há
 flagrante ilegalidade a ensejar concessão de ofício.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição pelo
 art. 35 da Lei n. 11.343/2006 impõe, por si, a aplicação do redutor
 do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006.
 6. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na
 utilização da quantidade de droga tanto para exasperar a pena-base
 quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado.
 7. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento
 aplicada na pena-base, em razão da quantidade e natureza dos
 entorpecentes (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), deve ser reduzida em
 sede de habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. Habeas corpus substitutivo não é cabível, impondo-se o não
 conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, hipótese não verificada
 nos autos.
 9. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da
 Lei n. 11.343/2006) não implica automaticamente o reconhecimento do
 redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), quando as
 instâncias ordinárias concluíram pela dedicação a atividade
 criminosa.
 10. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
 dedicação a atividade criminosa demanda reexame aprofundado de
 provas, providência incompatível com a via estreita do habeas
 corpus.
 11. Não há bis in idem quando a negativa do redutor se apoia em
 elementos diversos, e a quantidade de droga é utilizada,
 justificadamente, para exasperar a pena-base.
 12. A exasperação da pena-base fundada na quantidade e natureza do
 entorpecente apreendido (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), notadamente
 diante de 280 kg de maconha, é proporcional e fundamentada, não
 havendo direito subjetivo a fração específica.
 13. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade
 juridicamente vinculada do julgador, passível de revisão apenas em
 hipóteses excepcionais de manifesta desproporção, inexistentes na
 espécie.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão de
 ofício.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n.
 11.343/2006, art. 35; Lei n. 11.343/2006, art. 42
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
 HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
 940.112/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.11.2024,
 DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.820.175/RJ, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJe 09.04.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
- **SHA-256 do registro documental:** d2a57195cb4cc1693734fad9d5a7a775d987e76ac58b03acf810ffdae2fc486e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d2a57195cb4cc1693734fad9d5a7a775d987e76ac58b03acf810ffdae2fc486e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

