# Registro público: STJ — 2270045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148743/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2886cfb47ddd099ae14994bbb3c47260d1cae653cd6efa7da1456c50051c960d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441704
- **Número de registro na fonte:** 202601671859
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial, em execução penal,
 relativo à concessão de remição da pena por aprovação em exames
 certificadores.
 2. Fato relevante. Agravante sustenta a impossibilidade de remição
 pela aprovação em ENCCEJA ou ENEM quando o apenado já concluiu o
 ensino médio antes do início do cumprimento da pena, alegando
 inexistência de acréscimo educacional e vedação à remissão ficta.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve acórdão
 alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a
 Súmula 83/STJ e ressaltando a previsão da Resolução CNJ n. 391/2021
 e o entendimento firmado pela Terceira Seção no EREsp n.
 1.979.591/SP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
 remição da pena por aprovação em ENEM/ENCCEJA durante a execução,
 ainda que o apenado tenha concluído o ensino médio antes do início
 do cumprimento da pena.
 3. A questão em discussão consiste, também, em saber se, estando o
 acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada
 do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ para o não
 conhecimento do recurso especial, mantendo-se a decisão monocrática
 diante da ausência de impugnação específica de seus fundamentos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
 da decisão monocrática em matéria penal (RISTJ, art. 258 c/c art.
 21-E, § 2º); a repetição de argumentos já rebatidos não afasta a
 conclusão adotada.
 5. A Resolução CNJ n. 391/2021 autoriza a utilização da aprovação em
 ENCCEJA ou ENEM como base de cálculo da remição, sem distinção
 quanto à prévia conclusão do ensino.
 6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.
 1.979.591/SP, firmou entendimento pela possibilidade de concessão de
 remição por aprovação em exames certificadores mesmo quando
 existente formação anterior, desde que reconhecido o aproveitamento
 dos estudos, orientação reiterada em julgados posteriores.
 7. Estando o acórdão recorrido conforme a orientação consolidada do
 STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, impondo a manutenção do não
 conhecimento do recurso especial e o desprovimento do agravo
 regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, §
 2º; Resolução CNJ n. 391/2021; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.979.591/SP, Terceira
 Seção; STJ, REsp 1.854.391/DF, Sexta Turma, j. 22.09.2020, DJe
 06.10.2020; STJ, AgRg no HC 768.530/SP, Sexta Turma, j. 06.03.2023,
 DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.863.149/SC, Sexta Turma, j.
 14.03.2023, DJe 22.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO
 POR APROVAÇÃO EM ENEM/ENCCEJA. CONCLUSÃO PRÉVIA DO ENSINO MÉDIO.
 SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial, em execução penal,
 relativo à concessão de remição da pena por aprovação em exames
 certificadores.
 2. Fato relevante. Agravante sustenta a impossibilidade de remição
 pela aprovação em ENCCEJA ou ENEM quando o apenado já concluiu o
 ensino médio antes do início do cumprimento da pena, alegando
 inexistência de acréscimo educacional e vedação à remissão ficta.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve acórdão
 alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a
 Súmula 83/STJ e ressaltando a previsão da Resolução CNJ n. 391/2021
 e o entendimento firmado pela Terceira Seção no EREsp n.
 1.979.591/SP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
 remição da pena por aprovação em ENEM/ENCCEJA durante a execução,
 ainda que o apenado tenha concluído o ensino médio antes do início
 do cumprimento da pena.
 3. A questão em discussão consiste, também, em saber se, estando o
 acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada
 do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ para o não
 conhecimento do recurso especial, mantendo-se a decisão monocrática
 diante da ausência de impugnação específica de seus fundamentos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
 da decisão monocrática em matéria penal (RISTJ, art. 258 c/c art.
 21-E, § 2º); a repetição de argumentos já rebatidos não afasta a
 conclusão adotada.
 5. A Resolução CNJ n. 391/2021 autoriza a utilização da aprovação em
 ENCCEJA ou ENEM como base de cálculo da remição, sem distinção
 quanto à prévia conclusão do ensino.
 6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.
 1.979.591/SP, firmou entendimento pela possibilidade de concessão de
 remição por aprovação em exames certificadores mesmo quando
 existente formação anterior, desde que reconhecido o aproveitamento
 dos estudos, orientação reiterada em julgados posteriores.
 7. Estando o acórdão recorrido conforme a orientação consolidada do
 STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, impondo a manutenção do não
 conhecimento do recurso especial e o desprovimento do agravo
 regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, §
 2º; Resolução CNJ n. 391/2021; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.979.591/SP, Terceira
 Seção; STJ, REsp 1.854.391/DF, Sexta Turma, j. 22.09.2020, DJe
 06.10.2020; STJ, AgRg no HC 768.530/SP, Sexta Turma, j. 06.03.2023,
 DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.863.149/SC, Sexta Turma, j.
 14.03.2023, DJe 22.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2270045 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2886cfb47ddd099ae14994bbb3c47260d1cae653cd6efa7da1456c50051c960d
- **SHA-256 do comentário:** 7500ba01bdb1f252785511f9d062c3eb78461ef684f2cb0c1e783e198841ef0b
