{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148744,"origem":"stj","sha256_origem":"22460b58dee443679c8f7b0727f621d30ccd6cfc5dccac42ff9520b677698df7","registro_original":{"id_fonte":"1441706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015780","numero_registro":"202202282622","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA\n EMPRESTADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento ao agravo regimental, com alegação de omissão quanto às\n violações aos arts. 155, 158-A a 158-F, 245, § 6º, 530-C, 619 e 620\n do Código de Processo Penal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem\n como dissídio com HC 653.515/RJ e REsp 1.795.341/RS, afirmando-se\n ausência de enfrentamento da tese de quebra da cadeia de custódia,\n uso de prova emprestada sem contraditório e necessidade de revisão\n da pena.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, quanto:\n (i) à alegada nulidade por quebra da cadeia de custódia e utilização\n de prova emprestada sem contraditório; e (ii) à necessidade de\n revisão da dosimetria da pena.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença\n de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e não se\n prestam à rediscussão do mérito da causa.\n 5. Inexistência de vício no acórdão embargado: o agravo regimental\n foi desprovido por ausência de argumentos aptos a alterar a decisão\n que não conheceu do agravo em recurso especial, e as alegações dos\n embargos limitam-se ao mérito, com invocação genérica de omissão e\n contradição.\n 6. Nulidades relacionadas à cadeia de custódia e ao uso de prova\n emprestada não se configuram por meras irregularidades formais,\n ausente demonstração concreta de prejuízo, à luz do princípio pas de\n nullité sans grief; assegurado o contraditório diferido, com a\n matéria suscitada em alegações finais e devidamente analisada e\n afastada desde a origem.\n 7. A dosimetria da pena foi expressamente enfrentada no julgamento\n do agravo regimental e somente é passível de revisão em hipóteses\n excepcionais de flagrante ilegalidade; no caso concreto, a\n fundamentação observa isonomia, proporcionalidade e individualização\n da pena, inexistindo reparos.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"39f0bd93750a2b511889c6e710cab1c6b57de4c5e2e49d764813251f8a9a91a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
