# Registro público: STJ — 2015780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22460b58dee443679c8f7b0727f621d30ccd6cfc5dccac42ff9520b677698df7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441706
- **Número de registro na fonte:** 202202282622
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, com alegação de omissão quanto às
 violações aos arts. 155, 158-A a 158-F, 245, § 6º, 530-C, 619 e 620
 do Código de Processo Penal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem
 como dissídio com HC 653.515/RJ e REsp 1.795.341/RS, afirmando-se
 ausência de enfrentamento da tese de quebra da cadeia de custódia,
 uso de prova emprestada sem contraditório e necessidade de revisão
 da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, quanto:
 (i) à alegada nulidade por quebra da cadeia de custódia e utilização
 de prova emprestada sem contraditório; e (ii) à necessidade de
 revisão da dosimetria da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença
 de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e não se
 prestam à rediscussão do mérito da causa.
 5. Inexistência de vício no acórdão embargado: o agravo regimental
 foi desprovido por ausência de argumentos aptos a alterar a decisão
 que não conheceu do agravo em recurso especial, e as alegações dos
 embargos limitam-se ao mérito, com invocação genérica de omissão e
 contradição.
 6. Nulidades relacionadas à cadeia de custódia e ao uso de prova
 emprestada não se configuram por meras irregularidades formais,
 ausente demonstração concreta de prejuízo, à luz do princípio pas de
 nullité sans grief; assegurado o contraditório diferido, com a
 matéria suscitada em alegações finais e devidamente analisada e
 afastada desde a origem.
 7. A dosimetria da pena foi expressamente enfrentada no julgamento
 do agravo regimental e somente é passível de revisão em hipóteses
 excepcionais de flagrante ilegalidade; no caso concreto, a
 fundamentação observa isonomia, proporcionalidade e individualização
 da pena, inexistindo reparos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA
 EMPRESTADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, com alegação de omissão quanto às
 violações aos arts. 155, 158-A a 158-F, 245, § 6º, 530-C, 619 e 620
 do Código de Processo Penal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem
 como dissídio com HC 653.515/RJ e REsp 1.795.341/RS, afirmando-se
 ausência de enfrentamento da tese de quebra da cadeia de custódia,
 uso de prova emprestada sem contraditório e necessidade de revisão
 da pena.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, quanto:
 (i) à alegada nulidade por quebra da cadeia de custódia e utilização
 de prova emprestada sem contraditório; e (ii) à necessidade de
 revisão da dosimetria da pena.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença
 de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e não se
 prestam à rediscussão do mérito da causa.
 5. Inexistência de vício no acórdão embargado: o agravo regimental
 foi desprovido por ausência de argumentos aptos a alterar a decisão
 que não conheceu do agravo em recurso especial, e as alegações dos
 embargos limitam-se ao mérito, com invocação genérica de omissão e
 contradição.
 6. Nulidades relacionadas à cadeia de custódia e ao uso de prova
 emprestada não se configuram por meras irregularidades formais,
 ausente demonstração concreta de prejuízo, à luz do princípio pas de
 nullité sans grief; assegurado o contraditório diferido, com a
 matéria suscitada em alegações finais e devidamente analisada e
 afastada desde a origem.
 7. A dosimetria da pena foi expressamente enfrentada no julgamento
 do agravo regimental e somente é passível de revisão em hipóteses
 excepcionais de flagrante ilegalidade; no caso concreto, a
 fundamentação observa isonomia, proporcionalidade e individualização
 da pena, inexistindo reparos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde as alegações finais entram no rito

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** b7dfcc0f57b567d3255273248bce6f8f81ea3ce79f3c5a4e0514f1109d64c250
- **SHA-256 do registro documental:** 22460b58dee443679c8f7b0727f621d30ccd6cfc5dccac42ff9520b677698df7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 22460b58dee443679c8f7b0727f621d30ccd6cfc5dccac42ff9520b677698df7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2015780 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 22460b58dee443679c8f7b0727f621d30ccd6cfc5dccac42ff9520b677698df7
- **SHA-256 do comentário:** 53ffd6fd1e30b947a50b4473927b0fcdbd20966341dbf4fc78f912bbd949aed9
