# Registro público: STJ — 3069159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148745/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6444118628d5c401b3c332c93d51d22ac397c94c320d59408ff48ce2868fd934

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441709
- **Número de registro na fonte:** 202503889523
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, e,
 subsidiariamente, por incidência da Súmula n. 7, STJ em tese
 defensiva de absolvição sumária por legítima defesa na fase de
 pronúncia.
 2. Decisão de pronúncia submeteu o acusado a julgamento pelo
 Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com manutenção da prisão
 preventiva; o Tribunal de Justiça negou absolvição sumária por
 legítima defesa e incluiu qualificadora do meio cruel, assentando
 prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e ausência
 de prova inequívoca da excludente.
 3. Recurso especial defensivo alegou violação aos arts. 25 do Código
 Penal e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal; o Tribunal a
 quo inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula n. 7, STJ; agravo
 em recurso especial sustentou inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e
 83, STJ e revaloração jurídica de fatos incontroversos; a
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo
 por ausência de impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC
 e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ), aplicando, por
 analogia, a Súmula n. 182, STJ; o agravo regimental foi desprovido.
 4. Nos embargos, a defesa aponta omissões, contradições e
 obscuridades quanto: (i) ao enfrentamento da alegada impugnação
 específica do óbice sumular e à distinção entre reexame de provas e
 revaloração jurídica; (ii) à análise da suposta violação aos arts.
 25 do Código Penal e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal;
 (iii) à razão concreta da aplicação da Súmula n. 182, STJ e às
 provas cujo revolvimento seria necessário para a apreciação da
 legítima defesa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos
 que: (i) exigem impugnação específica, efetiva, concreta e
 pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade para o conhecimento do agravo em recurso especial;
 e (ii) impedem, em recurso especial, o revolvimento do conjunto
 fático-probatório para reconhecer legítima defesa e absolvição
 sumária na fase de pronúncia.
 6. A questão em discussão também consiste em saber se, na via dos
 embargos de declaração, é possível rediscutir a alegada violação aos
 arts. 25 do Código Penal e 415, inciso IV, do Código de Processo
 Penal, quando a tese depende de reexame de provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Inexistência de omissão: o acórdão embargado explicitou, de forma
 suficiente, a ausência de impugnação específica no agravo em
 recurso especial, à luz do art. 932, inciso III, do CPC e do art.
 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, com aplicação, por
 analogia, da Súmula n. 182, STJ, exigindo dialeticidade recursal
 concreta e pormenorizada.
 8. Inexistência de contradição: o registro de alegações genéricas de
 inaplicabilidade de súmulas e de revaloração jurídica não equivale
 ao enfrentamento específico, efetivo e pormenorizado dos fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade, mantendo-se coerente a conclusão
 pela incidência da Súmula n. 182, STJ.
 9. Inexistência de obscuridade: os fundamentos sobre a aplicação da
 Súmula n. 182, STJ foram claros, assim como a análise subsidiária de
 que a pretensão de absolvição sumária por legítima defesa, na fase
 de pronúncia, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em
 recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.
 10. Impossibilidade de exame, na via estreita, de violação aos arts.
 25 do Código Penal e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal,
 porque a subsunção pretendida pressupõe reexame de prova, e a
 absolvição sumária em pronúncia exige prova plena e inequívoca da
 excludente, não evidenciada nas instâncias ordinárias.
 11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 do acórdão, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão a justificar aclaramento.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; CP, art. 25; CPP, art. 415, IV; STJ, Súmula
 182; STJ, Súmula 7.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182, STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, e,
 subsidiariamente, por incidência da Súmula n. 7, STJ em tese
 defensiva de absolvição sumária por legítima defesa na fase de
 pronúncia.
 2. Decisão de pronúncia submeteu o acusado a julgamento pelo
 Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com manutenção da prisão
 preventiva; o Tribunal de Justiça negou absolvição sumária por
 legítima defesa e incluiu qualificadora do meio cruel, assentando
 prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e ausência
 de prova inequívoca da excludente.
 3. Recurso especial defensivo alegou violação aos arts. 25 do Código
 Penal e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal; o Tribunal a
 quo inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula n. 7, STJ; agravo
 em recurso especial sustentou inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e
 83, STJ e revaloração jurídica de fatos incontroversos; a
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo
 por ausência de impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC
 e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ), aplicando, por
 analogia, a Súmula n. 182, STJ; o agravo regimental foi desprovido.
 4. Nos embargos, a defesa aponta omissões, contradições e
 obscuridades quanto: (i) ao enfrentamento da alegada impugnação
 específica do óbice sumular e à distinção entre reexame de provas e
 revaloração jurídica; (ii) à análise da suposta violação aos arts.
 25 do Código Penal e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal;
 (iii) à razão concreta da aplicação da Súmula n. 182, STJ e às
 provas cujo revolvimento seria necessário para a apreciação da
 legítima defesa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos
 que: (i) exigem impugnação específica, efetiva, concreta e
 pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade para o conhecimento do agravo em recurso especial;
 e (ii) impedem, em recurso especial, o revolvimento do conjunto
 fático-probatório para reconhecer legítima defesa e absolvição
 sumária na fase de pronúncia.
 6. A questão em discussão também consiste em saber se, na via dos
 embargos de declaração, é possível rediscutir a alegada violação aos
 arts. 25 do Código Penal e 415, inciso IV, do Código de Processo
 Penal, quando a tese depende de reexame de provas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. Inexistência de omissão: o acórdão embargado explicitou, de forma
 suficiente, a ausência de impugnação específica no agravo em
 recurso especial, à luz do art. 932, inciso III, do CPC e do art.
 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, com aplicação, por
 analogia, da Súmula n. 182, STJ, exigindo dialeticidade recursal
 concreta e pormenorizada.
 8. Inexistência de contradição: o registro de alegações genéricas de
 inaplicabilidade de súmulas e de revaloração jurídica não equivale
 ao enfrentamento específico, efetivo e pormenorizado dos fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade, mantendo-se coerente a conclusão
 pela incidência da Súmula n. 182, STJ.
 9. Inexistência de obscuridade: os fundamentos sobre a aplicação da
 Súmula n. 182, STJ foram claros, assim como a análise subsidiária de
 que a pretensão de absolvição sumária por legítima defesa, na fase
 de pronúncia, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em
 recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.
 10. Impossibilidade de exame, na via estreita, de violação aos arts.
 25 do Código Penal e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal,
 porque a subsunção pretendida pressupõe reexame de prova, e a
 absolvição sumária em pronúncia exige prova plena e inequívoca da
 excludente, não evidenciada nas instâncias ordinárias.
 11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 do acórdão, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão a justificar aclaramento.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; CP, art. 25; CPP, art. 415, IV; STJ, Súmula
 182; STJ, Súmula 7.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6444118628d5c401b3c332c93d51d22ac397c94c320d59408ff48ce2868fd934
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

