# Registro público: STJ — 1041701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c4bc995c2c9c4f6eeb395011d2fd65fba158b1b104f93d4578fb6f231a269cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441711
- **Número de registro na fonte:** 202503887552
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de
 recurso ordinário constitucional e deixou de conceder a ordem de
 ofício por ausência de flagrante ilegalidade.
 2. Fato relevante. O writ foi impetrado contra acórdão de Tribunal
 de Justiça que denegou ordem voltada ao trancamento de inquérito
 policial instaurado para apurar suposta lavagem de capitais e
 associação/organização criminosa, sob a alegação de que a
 investigação estadual derivaria, com exclusividade, de quebra
 telemática anulada na Justiça Federal.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou dois
 fundamentos autônomos: (i) inadequação da via do habeas corpus como
 sucedâneo do recurso ordinário constitucional; e (ii) inexistência
 de flagrante ilegalidade aferível de plano.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 supera a Súmula 182, STJ (por analogia) mediante impugnação
 específica de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada e,
 no mérito, se há ilegalidade flagrante a justificar a concessão de
 ordem de ofício para trancar inquérito policial por suposta
 contaminação probatória. Há questões em discussão: (i) saber se o
 habeas corpus é admissível como sucedâneo do recurso ordinário
 constitucional; (ii) saber se a investigação estadual está
 contaminada por prova ilícita; e (iii) saber se há prova
 pré-constituída apta a demonstrar, de modo inequívoco, a ilegalidade
 apontada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não impugna especificamente a inadequação do
 habeas corpus substitutivo. O habeas corpus não se presta como
 sucedâneo do recurso ordinário constitucional, conforme orientação
 pacífica da Terceira Seção e do Supremo Tribunal Federal,
 inexistindo fungibilidade para utilização indistinta dos
 instrumentos processuais.
 6. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade
 aferível de plano, o que não se verifica na hipótese, diante da
 necessidade de ampla incursão em matéria fático-probatória para
 avaliar a extensão da contaminação por derivação. As instâncias
 ordinárias reconheceram, em cognição adequada, a existência de
 diligências autônomas (quebras de sigilo bancário e fiscal,
 interceptações telefônicas, buscas e apreensões em juízos distintos
 e investigação paralela), aplicando as exceções do art. 157, §§ 1º e
 2º, do Código de Processo Penal (teorias da fonte independente e da
 descoberta inevitável), o que afasta, em tese, a nulidade por
 derivação.
 7. A rediscussão das premissas fáticas - como a alegada inexistência
 de linhas investigativas autônomas e a ausência do nome do paciente
 em procedimentos paralelos - demanda revolvimento probatório
 incompatível com a via estreita do habeas corpus. Inclusive o
 distinguishing pretendido não se sustenta sem análise documental
 exauriente.
 8. O trancamento de inquérito policial é medida excepcionalíssima,
 somente admitida quando, de plano, se verificam atipicidade da
 conduta, causa de extinção da punibilidade ou manifesta ausência de
 indícios mínimos de autoria e materialidade, circunstâncias não
 evidenciadas.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.728.408/SP,
 Terceira Seção, 07.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.010.975/ES, Quinta
 Turma, DJEN 17.03.2026; STJ, HC 987.524/GO, Sexta Turma, DJEN
 31.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no HC 966.772/DF, Quinta Turma,
 22.04.2025, DJEN 30.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 202.462/SP,
 Sexta Turma, 01.10.2025, DJEN 07.10.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. TRANCAMENTO DE
 INQUÉRITO POLICIAL. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. FONTE INDEPENDENTE
 E DESCOBERTA INEVITÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.  AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de
 recurso ordinário constitucional e deixou de conceder a ordem de
 ofício por ausência de flagrante ilegalidade.
 2. Fato relevante. O writ foi impetrado contra acórdão de Tribunal
 de Justiça que denegou ordem voltada ao trancamento de inquérito
 policial instaurado para apurar suposta lavagem de capitais e
 associação/organização criminosa, sob a alegação de que a
 investigação estadual derivaria, com exclusividade, de quebra
 telemática anulada na Justiça Federal.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou dois
 fundamentos autônomos: (i) inadequação da via do habeas corpus como
 sucedâneo do recurso ordinário constitucional; e (ii) inexistência
 de flagrante ilegalidade aferível de plano.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 supera a Súmula 182, STJ (por analogia) mediante impugnação
 específica de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada e,
 no mérito, se há ilegalidade flagrante a justificar a concessão de
 ordem de ofício para trancar inquérito policial por suposta
 contaminação probatória. Há questões em discussão: (i) saber se o
 habeas corpus é admissível como sucedâneo do recurso ordinário
 constitucional; (ii) saber se a investigação estadual está
 contaminada por prova ilícita; e (iii) saber se há prova
 pré-constituída apta a demonstrar, de modo inequívoco, a ilegalidade
 apontada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental não impugna especificamente a inadequação do
 habeas corpus substitutivo. O habeas corpus não se presta como
 sucedâneo do recurso ordinário constitucional, conforme orientação
 pacífica da Terceira Seção e do Supremo Tribunal Federal,
 inexistindo fungibilidade para utilização indistinta dos
 instrumentos processuais.
 6. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade
 aferível de plano, o que não se verifica na hipótese, diante da
 necessidade de ampla incursão em matéria fático-probatória para
 avaliar a extensão da contaminação por derivação. As instâncias
 ordinárias reconheceram, em cognição adequada, a existência de
 diligências autônomas (quebras de sigilo bancário e fiscal,
 interceptações telefônicas, buscas e apreensões em juízos distintos
 e investigação paralela), aplicando as exceções do art. 157, §§ 1º e
 2º, do Código de Processo Penal (teorias da fonte independente e da
 descoberta inevitável), o que afasta, em tese, a nulidade por
 derivação.
 7. A rediscussão das premissas fáticas - como a alegada inexistência
 de linhas investigativas autônomas e a ausência do nome do paciente
 em procedimentos paralelos - demanda revolvimento probatório
 incompatível com a via estreita do habeas corpus. Inclusive o
 distinguishing pretendido não se sustenta sem análise documental
 exauriente.
 8. O trancamento de inquérito policial é medida excepcionalíssima,
 somente admitida quando, de plano, se verificam atipicidade da
 conduta, causa de extinção da punibilidade ou manifesta ausência de
 indícios mínimos de autoria e materialidade, circunstâncias não
 evidenciadas.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.728.408/SP,
 Terceira Seção, 07.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.010.975/ES, Quinta
 Turma, DJEN 17.03.2026; STJ, HC 987.524/GO, Sexta Turma, DJEN
 31.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no HC 966.772/DF, Quinta Turma,
 22.04.2025, DJEN 30.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 202.462/SP,
 Sexta Turma, 01.10.2025, DJEN 07.10.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1041701 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5c4bc995c2c9c4f6eeb395011d2fd65fba158b1b104f93d4578fb6f231a269cd
- **SHA-256 do comentário:** 80c265d0800e71f48c45192eacf69eb5b88b511c046c5dafbac8348254a28d28
