{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148750,"origem":"stj","sha256_origem":"75e67ab91c892b7df888fd1aeefdab6826b7ad9ab41184568f4a24c6376e21cd","registro_original":{"id_fonte":"1441718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3099741","numero_registro":"202504238880","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\n EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE\n IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO (PREQUESTIONAMENTO).\n INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF.  EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que\n negou provimento ao agravo regimental, com alegação de omissão por\n suposta aplicação abstrata da Súmula 182/STJ sem exame concreto das\n razões apresentadas no Agravo em Recurso Especial e na emenda\n recursal.\n 2. Fato relevante. Embargante afirma ter impugnado especificamente:\n (a) a ausência de prequestionamento; (b) a incidência da Súmula\n 7/STJ, ao sustentar revaloração jurídica da prova; (c) a\n demonstração do dissídio jurisprudencial por cotejo analítico; e (d)\n a alegada deficiência de demonstração analítica da violação legal.\n O acórdão embargado consignou silêncio absoluto quanto ao fundamento\n autônomo relativo ao prequestionamento, determinante para a\n inadmissibilidade do recurso especial, e registrou a necessidade de\n impugnação específica de todos os fundamentos, à luz do \"dispositivo\n único\" da decisão de inadmissibilidade.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão\n embargado quanto ao exame das razões recursais e, em particular,\n quanto ao enfrentamento do fundamento autônomo de ausência de\n prequestionamento.\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação\n específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade, em razão de possuir dispositivo único, atrai, por\n analogia, a aplicação das Súmulas 182/STJ e 283/STF, mantendo-se a\n decisão embargada.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de\n declaração podem produzir efeito infringente na hipótese em que não\n se verifica omissão, contradição ou obscuridade.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Embargos de declaração no processo penal são cabíveis apenas para\n sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art.\n 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reavaliação de\n prova ou da valoração jurídica empreendida pelo órgão julgador.\n 7. Inexistência de omissão. O acórdão embargado foi claro e\n suficiente ao assentar que o Agravante não impugnou o fundamento\n autônomo relativo à ausência de prequestionamento, determinante para\n a inadmissibilidade do recurso especial.\n 8. Decisão de inadmissibilidade com dispositivo único exige a\n impugnação específica de todos os seus fundamentos; a ausência de\n ataque concreto a fundamento autônomo atrai, por analogia, as\n Súmulas 182/STJ e 283/STF, conforme jurisprudência consolidada da\n Corte e da Corte Especial.\n 9. A alegação genérica de que houve prequestionamento não supre a\n impugnação específica e fundamentada, nem demonstra que as matérias\n ventiladas no recurso especial foram efetivamente debatidas e\n decididas pelo Tribunal de origem.\n 10. Os embargos visam, na essência, efeito infringente, hipótese\n excepcional apenas admitida quando o saneamento de vício implicar\n alteração do julgado, o que não ocorre na espécie diante da\n inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.\n IV. DISPOSITIVO\n 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ\n Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/\n Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2c2c7c46d245c3b5ae1bf4e9f1ee93f947aa27d0eaef8860c279a4c517cce976","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"75e67ab91c892b7df888fd1aeefdab6826b7ad9ab41184568f4a24c6376e21cd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
