# Registro público: STJ — 3196619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a061eadf7607d166287fc1d51d8b65dbd8b9416f4cc9731d7c3a0c149751cda8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA
 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de ataque específico ao
 fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na
 Súmula n. 7/STJ; o agravo em recurso especial não demonstrou, de
 forma concreta e pormenorizada, o desacerto do óbice aplicado; o
 Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravo em recurso especial não foi conhecido pelo Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, III, do
 CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a
 ausência de impugnação específica ao fundamento da
 inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial apresentou impugnação específica, concreta, analítica e
 pormenorizada ao óbice da Súmula n. 7/STJ, apta a permitir o seu
 conhecimento, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 5 (texto oficial):** O agravo regimental não infirma os fundamentos da decisão
 agravada, limitando-se a alegações genéricas de inexistência de
 revolvimento fático-probatório e de presença dos pressupostos de
 admissibilidade.
- **Item 6 (texto oficial):** É indispensável, para o conhecimento do agravo em recurso
 especial, a demonstração concreta, analítica e pormenorizada de que
 a tese recursal não demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 superando o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato
 único e incindível, impondo ao agravante o ônus de refutar todos os
 seus fundamentos; a falta de impugnação específica atrai a aplicação
 da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Verificada a impugnação genérica ao óbice sumular e a ausência de
 enfrentamento específico do fundamento utilizado (Súmula n. 7/STJ),
 mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e a
 decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
- **Item 6 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 2.921.879/SP,
 relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026; AgRg no AREsp n. 2.878.557/RS, relatora
 Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026,
 DJEN de 9/6/2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA
 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de ataque específico ao
 fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7/STJ.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na
 Súmula n. 7/STJ; o agravo em recurso especial não demonstrou, de
 forma concreta e pormenorizada, o desacerto do óbice aplicado; o
 Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento.
 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido pelo Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, III, do
 CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a
 ausência de impugnação específica ao fundamento da
 inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial apresentou impugnação específica, concreta, analítica e
 pormenorizada ao óbice da Súmula n. 7/STJ, apta a permitir o seu
 conhecimento, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental não infirma os fundamentos da decisão
 agravada, limitando-se a alegações genéricas de inexistência de
 revolvimento fático-probatório e de presença dos pressupostos de
 admissibilidade.
 6. É indispensável, para o conhecimento do agravo em recurso
 especial, a demonstração concreta, analítica e pormenorizada de que
 a tese recursal não demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 superando o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato
 único e incindível, impondo ao agravante o ônus de refutar todos os
 seus fundamentos; a falta de impugnação específica atrai a aplicação
 da Súmula n. 182/STJ.
 8. Verificada a impugnação genérica ao óbice sumular e a ausência de
 enfrentamento específico do fundamento utilizado (Súmula n. 7/STJ),
 mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e a
 decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 2.921.879/SP,
 relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026; AgRg no AREsp n. 2.878.557/RS, relatora
 Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026,
 DJEN de 9/6/2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
