# Registro público: STJ — 1092160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1058fcc7596ce47848eb723e26a450c98eedb8aebcbf348245a37d130cb1ff51

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato
 relevante. Paciente condenada pelo delito do art. 33, caput, da Lei
 11.343/2006, com absolvição pelo art. 35, caput, da mesma lei;
 redimensionamento das penas em apelação para 5 anos, 2 meses e 15
 dias de reclusão, 516 dias-multa, e fixação de regime semiaberto;
 trânsito em julgado certificado em 5 de fevereiro de 2024. 3. Objeto
 do habeas corpus. Pedido de reconhecimento da causa de diminuição
 de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com redimensionamento
 da reprimenda. Decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração
 por inadequação da via eleita. 4. Fundamento do agravo. Agravante
 sustenta preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006 (primariedade, bons antecedentes, não integração a
 organização criminosa e não dedicação a atividades ilícitas),
 requerendo aplicação do redutor no patamar máximo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para, após o
 trânsito em julgado, reconhecer a causa de diminuição do art. 33, §
 4º, da Lei 11.343/2006; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante
 apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art.
 654, § 2º, do Código de Processo Penal, sem violação às regras de
 competência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta como substituto da revisão criminal
 para desconstituir a coisa julgada material, especialmente após
 trânsito em julgado certificado, sendo inadequada a via eleita. 7. A
 impetração que busca exclusivamente o reconhecimento do redutor do
 art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 demanda a utilização do meio
 processual próprio perante o Tribunal competente, não cabendo
 superar a inadequação por meio de habeas corpus. 8. Inexistência de
 ilegalidade flagrante identificável que autorize a concessão da
 ordem de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo
 Penal. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
 órgão julgador, não constitui direito subjetivo da parte e não pode
 ser utilizada para burlar requisitos recursais ou regras de
 competência. 10. Mantida a decisão agravada por seus próprios
 fundamentos, diante da inadequação da ação mandamental e da ausência
 de vício apto a relativizar a coisa julgada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE
 ILEGALIDADE FLAGRANTE. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato
 relevante. Paciente condenada pelo delito do art. 33, caput, da Lei
 11.343/2006, com absolvição pelo art. 35, caput, da mesma lei;
 redimensionamento das penas em apelação para 5 anos, 2 meses e 15
 dias de reclusão, 516 dias-multa, e fixação de regime semiaberto;
 trânsito em julgado certificado em 5 de fevereiro de 2024. 3. Objeto
 do habeas corpus. Pedido de reconhecimento da causa de diminuição
 de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com redimensionamento
 da reprimenda. Decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração
 por inadequação da via eleita. 4. Fundamento do agravo. Agravante
 sustenta preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006 (primariedade, bons antecedentes, não integração a
 organização criminosa e não dedicação a atividades ilícitas),
 requerendo aplicação do redutor no patamar máximo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para, após o
 trânsito em julgado, reconhecer a causa de diminuição do art. 33, §
 4º, da Lei 11.343/2006; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante
 apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art.
 654, § 2º, do Código de Processo Penal, sem violação às regras de
 competência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O habeas corpus não se presta como substituto da revisão criminal
 para desconstituir a coisa julgada material, especialmente após
 trânsito em julgado certificado, sendo inadequada a via eleita. 7. A
 impetração que busca exclusivamente o reconhecimento do redutor do
 art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 demanda a utilização do meio
 processual próprio perante o Tribunal competente, não cabendo
 superar a inadequação por meio de habeas corpus. 8. Inexistência de
 ilegalidade flagrante identificável que autorize a concessão da
 ordem de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo
 Penal. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
 órgão julgador, não constitui direito subjetivo da parte e não pode
 ser utilizada para burlar requisitos recursais ou regras de
 competência. 10. Mantida a decisão agravada por seus próprios
 fundamentos, diante da inadequação da ação mandamental e da ausência
 de vício apto a relativizar a coisa julgada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
