# Registro público: STJ — 2192552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148754/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7ad3c2e310f24584f73cd86672a1d85e3af7ad481fbb10e57626ee8a06e7818

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Pedido de reconsideração apresentado contra acórdão que não
 conheceu do agravo regimental, por ser intempestivo.
 2. A parte recorrente sustenta que a única advogada habilitada no
 processo sofre de Tenossinovite Estenosante (CID M65), condição que
 teria provocado severas inflamações nos tendões da mão, com dores
 ininterruptas, impossibilitando-a de elaborar a peça recursal dentro
 do prazo de cinco dias.
 3. Requer a reconsideração do acórdão para que seja recebido e
 processado o recurso, alegando que a situação de saúde da advogada
 constitui justa causa apta a devolver o prazo recursal, nos termos
 do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a doença da advogada,
 que alegadamente a impossibilitou de elaborar a peça recursal
 dentro do prazo, configura justa causa apta a afastar a
 intempestividade do agravo regimental.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A justificativa apresentada pela defesa, referente a problemas de
 saúde da advogada, não tem o condão de afastar a intempestividade
 do agravo regimental, conforme entendimento firmado no acórdão
 anterior.
 6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
 doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa
 causa para devolução do prazo quando o impossibilita totalmente de
 exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, hipóteses não
 demonstradas nos autos.
 7. O atestado médico apresentado pela advogada não foi suficiente
 para comprovar a impossibilidade total de exercício da profissão ou
 de substabelecimento do mandato, conforme jurisprudência consolidada
 do Superior Tribunal de Justiça.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Pedido de reconsideração não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa
 causa para devolução do prazo recursal quando o impossibilita
 totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 2.
 A apresentação de atestado médico, por si só, não configura justa
 causa apta a devolver o prazo recursal. Dispositivos relevantes
 citados:CPC/2015, art. 223, § 1º; Súmula 115/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp 225.773/SP, Rel.
 Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 28.03.2014; STJ, AgInt nos EDcl no
 RCD no AREsp 657.035/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
 28.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.314.215/SP, Rel. Min. Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12.02.2019, DJe 19.02.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE
 DE AGRAVO REGIMENTAL. DOENÇA DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA NÃO
 CONFIGURADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Pedido de reconsideração apresentado contra acórdão que não
 conheceu do agravo regimental, por ser intempestivo.
 2. A parte recorrente sustenta que a única advogada habilitada no
 processo sofre de Tenossinovite Estenosante (CID M65), condição que
 teria provocado severas inflamações nos tendões da mão, com dores
 ininterruptas, impossibilitando-a de elaborar a peça recursal dentro
 do prazo de cinco dias.
 3. Requer a reconsideração do acórdão para que seja recebido e
 processado o recurso, alegando que a situação de saúde da advogada
 constitui justa causa apta a devolver o prazo recursal, nos termos
 do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a doença da advogada,
 que alegadamente a impossibilitou de elaborar a peça recursal
 dentro do prazo, configura justa causa apta a afastar a
 intempestividade do agravo regimental.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A justificativa apresentada pela defesa, referente a problemas de
 saúde da advogada, não tem o condão de afastar a intempestividade
 do agravo regimental, conforme entendimento firmado no acórdão
 anterior.
 6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
 doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa
 causa para devolução do prazo quando o impossibilita totalmente de
 exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, hipóteses não
 demonstradas nos autos.
 7. O atestado médico apresentado pela advogada não foi suficiente
 para comprovar a impossibilidade total de exercício da profissão ou
 de substabelecimento do mandato, conforme jurisprudência consolidada
 do Superior Tribunal de Justiça.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Pedido de reconsideração não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa
 causa para devolução do prazo recursal quando o impossibilita
 totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 2.
 A apresentação de atestado médico, por si só, não configura justa
 causa apta a devolver o prazo recursal. Dispositivos relevantes
 citados:CPC/2015, art. 223, § 1º; Súmula 115/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp 225.773/SP, Rel.
 Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 28.03.2014; STJ, AgInt nos EDcl no
 RCD no AREsp 657.035/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
 28.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.314.215/SP, Rel. Min. Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12.02.2019, DJe 19.02.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
