# Registro público: STJ — 3152040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148755/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148755.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e7c58011f93679368dafdc351bad65dd6a43d3c02876035fa2c6e9b261c3516

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441872
- **Número de registro na fonte:** 202600169470
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Pedido de reconsideração deduzido contra acórdão de órgão
 colegiado que negou provimento ao agravo regimental no agravo em
 recurso especial.
 2. Acórdão colegiado manteve o não conhecimento do agravo em recurso
 especial, com fundamento na ausência de impugnação específica e na
 incidência de óbice sumular.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de
 reconsideração contra acórdão de órgão colegiado e se é possível
 aplicar o princípio da fungibilidade recursal para recebê-lo como
 agravo.
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 previsão legal ou regimental para pedido de reconsideração contra
 decisão colegiada impede seu conhecimento; e (ii) saber se a
 fungibilidade recursal pode ser aplicada quando não há dúvida
 objetiva sobre o recurso cabível e existem meios recursais próprios.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado é
 incabível por ausência de previsão legal e/ou regimental, o que
 impede seu conhecimento.
 6. A fungibilidade recursal exige dúvida objetiva quanto ao recurso
 cabível; inexistente tal dúvida, a interposição de pedido de
 reconsideração configura erro grosseiro e afasta a sua aplicação.
 7. A existência de recursos próprios, como embargos de declaração e
 recurso extraordinário, afasta a escusabilidade do equívoco técnico
 e impede utilizar a fungibilidade para sanar a inadequação da via
 eleita.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Pedido não conhecido.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO, NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
 PREVISÃO LEGAL E/OU REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO
 GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Pedido de reconsideração deduzido contra acórdão de órgão
 colegiado que negou provimento ao agravo regimental no agravo em
 recurso especial.
 2. Acórdão colegiado manteve o não conhecimento do agravo em recurso
 especial, com fundamento na ausência de impugnação específica e na
 incidência de óbice sumular.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de
 reconsideração contra acórdão de órgão colegiado e se é possível
 aplicar o princípio da fungibilidade recursal para recebê-lo como
 agravo.
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 previsão legal ou regimental para pedido de reconsideração contra
 decisão colegiada impede seu conhecimento; e (ii) saber se a
 fungibilidade recursal pode ser aplicada quando não há dúvida
 objetiva sobre o recurso cabível e existem meios recursais próprios.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado é
 incabível por ausência de previsão legal e/ou regimental, o que
 impede seu conhecimento.
 6. A fungibilidade recursal exige dúvida objetiva quanto ao recurso
 cabível; inexistente tal dúvida, a interposição de pedido de
 reconsideração configura erro grosseiro e afasta a sua aplicação.
 7. A existência de recursos próprios, como embargos de declaração e
 recurso extraordinário, afasta a escusabilidade do equívoco técnico
 e impede utilizar a fungibilidade para sanar a inadequação da via
 eleita.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Pedido não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 pedido de reconsideração.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3152040 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9e7c58011f93679368dafdc351bad65dd6a43d3c02876035fa2c6e9b261c3516
- **SHA-256 do comentário:** a4ec0da02359125656b48eb270614af049aadca2c787363f3840d635b6bed46f
