# Registro público: STJ — 3182078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24b5b3a694d4ec0cbbffe60f23d1588b8e7b507fc615055d941c9824b47fe678

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CONFISSÃO PARCIAL/QUALIFICADA. ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CP.
 APLICABILIDADE. FRAÇÃO EM 1/12. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação desta Corte é firme no sentido de que "o réu fará
 jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a
 autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a
 confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da
 sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
 extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o agravado admitiu, em juízo, o envio das mensagens à
 vítima, ainda que tenha negado o propósito ameaçador, configurando
 confissão de fatos nucleares suficiente para a incidência da
 atenuante, com modulação da fração em 1/12, em atenção aos
 princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CONFISSÃO PARCIAL/QUALIFICADA. ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CP.
 APLICABILIDADE. FRAÇÃO EM 1/12. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A orientação desta Corte é firme no sentido de que "o réu fará
 jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a
 autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a
 confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da
 sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
 extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).
 2. No caso, o agravado admitiu, em juízo, o envio das mensagens à
 vítima, ainda que tenha negado o propósito ameaçador, configurando
 confissão de fatos nucleares suficiente para a incidência da
 atenuante, com modulação da fração em 1/12, em atenção aos
 princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
