# Registro público: STJ — 985389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 865252d70daca50fa96318d8b5162c2d19a6b99552e1bb6ec0db53f5db7a532b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
 São Paulo contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício,
 reconhecendo a ilicitude das provas colhidas em busca pessoal e das
 provas subsequentes, absolvendo o paciente da acusação de tráfico de
 drogas.
 2. Fato relevante. Durante patrulhamento, a equipe policial abordou
 o paciente em atitude suspeita, encontrando uma porção de crack.
 Após conversa, o paciente admitiu ter mais drogas em sua residência,
 onde foram encontradas outras drogas e balança de precisão.
 3. As decisões anteriores. A sentença e o acórdão foram proferidos
 quando já prevalecia a necessidade de standard probatório objetivo
 para abordagem pessoal e ingresso em domicílio, sem considerações
 sobre a busca pessoal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e o
 ingresso em domicílio, realizados sem a devida fundamentação de
 fundada suspeita, são válidos, considerando a jurisprudência do STJ
 sobre a necessidade de standard probatório objetivo.
 5. A questão também envolve a aplicação retroativa de jurisprudência
 mais benéfica e a validade das provas obtidas a partir de busca
 pessoal considerada ilícita.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão monocrática considerou que não foi demonstrada situação
 concreta que evidenciasse atitude suspeita, ausente standard
 probatório para a abordagem pessoal, conforme jurisprudência do STJ.
 7. A ilicitude da busca pessoal e dos atos subsequentes foi
 reconhecida, uma vez que a abordagem não foi justificada por fundada
 suspeita, nem mesmo sob a ótica de fuga da guarnição policial.
 8. A vedação de aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica
 não se aplica ao marco temporal da data do fato, mas sim à revisão
 de condenações anteriores já transitadas em julgado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo não provido.
 Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal e o ingresso em domicílio
 sem a devida fundamentação de fundada suspeita são considerados
 ilícitos. 2. A aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica
 não se aplica ao marco temporal da data do fato, mas à revisão de
 condenações já transitadas em julgado."
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min.
 Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18.04.2024; STJ,
 RHC 158580/BA.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E
 INGRESSO EM DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
 São Paulo contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício,
 reconhecendo a ilicitude das provas colhidas em busca pessoal e das
 provas subsequentes, absolvendo o paciente da acusação de tráfico de
 drogas.
 2. Fato relevante. Durante patrulhamento, a equipe policial abordou
 o paciente em atitude suspeita, encontrando uma porção de crack.
 Após conversa, o paciente admitiu ter mais drogas em sua residência,
 onde foram encontradas outras drogas e balança de precisão.
 3. As decisões anteriores. A sentença e o acórdão foram proferidos
 quando já prevalecia a necessidade de standard probatório objetivo
 para abordagem pessoal e ingresso em domicílio, sem considerações
 sobre a busca pessoal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e o
 ingresso em domicílio, realizados sem a devida fundamentação de
 fundada suspeita, são válidos, considerando a jurisprudência do STJ
 sobre a necessidade de standard probatório objetivo.
 5. A questão também envolve a aplicação retroativa de jurisprudência
 mais benéfica e a validade das provas obtidas a partir de busca
 pessoal considerada ilícita.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A decisão monocrática considerou que não foi demonstrada situação
 concreta que evidenciasse atitude suspeita, ausente standard
 probatório para a abordagem pessoal, conforme jurisprudência do STJ.
 7. A ilicitude da busca pessoal e dos atos subsequentes foi
 reconhecida, uma vez que a abordagem não foi justificada por fundada
 suspeita, nem mesmo sob a ótica de fuga da guarnição policial.
 8. A vedação de aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica
 não se aplica ao marco temporal da data do fato, mas sim à revisão
 de condenações anteriores já transitadas em julgado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo não provido.
 Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal e o ingresso em domicílio
 sem a devida fundamentação de fundada suspeita são considerados
 ilícitos. 2. A aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica
 não se aplica ao marco temporal da data do fato, mas à revisão de
 condenações já transitadas em julgado."
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min.
 Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18.04.2024; STJ,
 RHC 158580/BA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento
 ao agravo regimental.
 Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto (voto-vista).
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
 Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
 o Sr. Ministro Relator.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
