# Registro público: STJ — 3187917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01289a9d774cf28f6ea46ae94f8f7fd96a73cbd1f847cfdc06c34e0077962df7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

/8*PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRONÚNCIA.
 PRESENÇA DE INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO
 DO TIPO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
 exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do
 crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles
 requisitos de certeza necessários à prolação da sentença
 condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,
 resolvem-se pro societate.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, o Tribunal a quo assentou o entendimento de que
 não há suporte fático para concluir que o réu praticou a conduta
 descrita na denúncia da forma como lhe foi imputada, isto é, com
 dolo eventual. Não obstante, da análise do conjunto de fatos e
 provas expressamente consignado na sentença de pronúncia, extrai-se
 que, segundo a prova colhida durante a instrução criminal, i) a
 testemunha Expedito afirmou, nas duas fases da persecução penal, que
 o acusado estava com evidentes sinais de embriaguez, como a perda
 parcial da coordenação motora, e que o mesmo estava cochilando na
 cadeira do bar e zonzo, afirmações estas que corroboram o estado de
 embriaguez do denunciado momentos antes do acidente. ii) há indícios
 de ingestão de bebidas alcoólicas pelo acusado no dia dos fatos, o
 qual esteve boa parte da madrugada em um bar, conforme demonstra as
 imagens de câmeras de segurança incluídas na Comunicação de Serviço
 de ID 10257909650 e no Pje mídias, em especial nos horários
 compreendidos entre 04h30, 05h03min23 a 05h04min58, 05h11min49; iii)
 nas mesmas imagens de segurança é possível notar em diversos
 momentos que o denunciado demonstrou sinais de embriaguez como andar
 cambaleante e sonolência; vi) da atenta análise das imagens das
 câmeras de segurança incluídas na plataforma Pje Mídias, é possível
 verificar que o veículo do réu, de cor esverdeada e posicionado à
 direita da imagem, invadiu o lado externo da pista antes mesmo do
 atropelamento, violando a linha branca que demarca o limite da
 estrada (e-STJ fls. 402). Assim, a circunstância do réu conduzir
 veículo sob efeito de álcool, no período da madrugada, aliada aos
 fortes indícios de que invadiu o lado externo da pista antes mesmo
 do atropelamento, vindo a abalroar a vítima, se prestam a amparar,
 no juízo provisório da pronúncia, a conclusão de que atuou com dolo
 eventual, ante a total ausência de cautelas mínimas capazes de
 configurar a prática de conduta mediante imperícia ou negligência
 (e-STJ fls. 404).
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, o conhecimento do recurso especial  prescinde de
 reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada
 demanda tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já
 expressamente delineada no acórdão proferido pela Corte a quo, não
 incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Acerca da matéria, é firme o entendimento desta Corte Superior no
 sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser
 bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a
 existência de indícios suficientes de autoria ou participação,
 cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir
 dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais
 incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do
 Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e
 julgamento de crimes dolosos contra a vida.
- **Item 5 (texto oficial):** Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência
 consolidada no sentido de que é "admissível, em crimes de homicídio
 na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual,
 a depender das circunstâncias concretas da conduta. Precedentes"
 (RHC n. 116.950, Rel. Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe
 14/2/2014), cabendo, em tais hipóteses, ao Tribunal do Júri, órgão
 constitucionalmente competente para julgar os crimes contra a vida,
 "apreciar as questões atinentes ao elemento subjetivo da conduta do
 agente [...]" (RHC n. 120.417, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,
 Segunda Turma, DJe 26/3/2014).
- **Item 6 (texto oficial):** Na mesma linha, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de
 Justiça no sentido de que "o deslinde da controvérsia sobre o
 elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com
 dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do
 Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver
 amplamente a tese contrária à imputação penal" (AgRg no REsp n.
 1.240.226/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
 Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015).
- **Item 7 (texto oficial):** In casu, diante das circunstâncias fáticas que envolveram o
 acidente automobilístico, deve o réu ser submetido a julgamento
 perante o Tribunal do Júri, haja vista que, nessa fase da persecução
 penal, somente se admite o afastamento do dolo eventual, com a
 desclassificação para delito estranho à competência do Conselho de
 Sentença nas hipóteses em que a acusação por crime doloso for
 manifestamente inadmissível, o que não ocorreu no caso dos autos.
 Extraem-se do acórdão recorrido elementos indiciários aptos a
 subsidiar, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da
 existência de dolo eventual, o que constitui justa causa para a
 pronúncia, a fim de que a divergência seja deslindada pelo veredicto
 dos jurados.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

/8*PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRONÚNCIA.
 PRESENÇA DE INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO
 DO TIPO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
 exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do
 crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles
 requisitos de certeza necessários à prolação da sentença
 condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,
 resolvem-se pro societate.
 2. No presente caso, o Tribunal a quo assentou o entendimento de que
 não há suporte fático para concluir que o réu praticou a conduta
 descrita na denúncia da forma como lhe foi imputada, isto é, com
 dolo eventual. Não obstante, da análise do conjunto de fatos e
 provas expressamente consignado na sentença de pronúncia, extrai-se
 que, segundo a prova colhida durante a instrução criminal, i) a
 testemunha Expedito afirmou, nas duas fases da persecução penal, que
 o acusado estava com evidentes sinais de embriaguez, como a perda
 parcial da coordenação motora, e que o mesmo estava cochilando na
 cadeira do bar e zonzo, afirmações estas que corroboram o estado de
 embriaguez do denunciado momentos antes do acidente. ii) há indícios
 de ingestão de bebidas alcoólicas pelo acusado no dia dos fatos, o
 qual esteve boa parte da madrugada em um bar, conforme demonstra as
 imagens de câmeras de segurança incluídas na Comunicação de Serviço
 de ID 10257909650 e no Pje mídias, em especial nos horários
 compreendidos entre 04h30, 05h03min23 a 05h04min58, 05h11min49; iii)
 nas mesmas imagens de segurança é possível notar em diversos
 momentos que o denunciado demonstrou sinais de embriaguez como andar
 cambaleante e sonolência; vi) da atenta análise das imagens das
 câmeras de segurança incluídas na plataforma Pje Mídias, é possível
 verificar que o veículo do réu, de cor esverdeada e posicionado à
 direita da imagem, invadiu o lado externo da pista antes mesmo do
 atropelamento, violando a linha branca que demarca o limite da
 estrada (e-STJ fls. 402). Assim, a circunstância do réu conduzir
 veículo sob efeito de álcool, no período da madrugada, aliada aos
 fortes indícios de que invadiu o lado externo da pista antes mesmo
 do atropelamento, vindo a abalroar a vítima, se prestam a amparar,
 no juízo provisório da pronúncia, a conclusão de que atuou com dolo
 eventual, ante a total ausência de cautelas mínimas capazes de
 configurar a prática de conduta mediante imperícia ou negligência
 (e-STJ fls. 404).
 3. Nesse contexto, o conhecimento do recurso especial  prescinde de
 reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada
 demanda tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já
 expressamente delineada no acórdão proferido pela Corte a quo, não
 incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 4. Acerca da matéria, é firme o entendimento desta Corte Superior no
 sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser
 bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a
 existência de indícios suficientes de autoria ou participação,
 cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir
 dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais
 incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do
 Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e
 julgamento de crimes dolosos contra a vida.
 5. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência
 consolidada no sentido de que é "admissível, em crimes de homicídio
 na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual,
 a depender das circunstâncias concretas da conduta. Precedentes"
 (RHC n. 116.950, Rel. Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe
 14/2/2014), cabendo, em tais hipóteses, ao Tribunal do Júri, órgão
 constitucionalmente competente para julgar os crimes contra a vida,
 "apreciar as questões atinentes ao elemento subjetivo da conduta do
 agente [...]" (RHC n. 120.417, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,
 Segunda Turma, DJe 26/3/2014).
 6. Na mesma linha, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de
 Justiça no sentido de que "o deslinde da controvérsia sobre o
 elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com
 dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do
 Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver
 amplamente a tese contrária à imputação penal" (AgRg no REsp n.
 1.240.226/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
 Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015).
 7. In casu, diante das circunstâncias fáticas que envolveram o
 acidente automobilístico, deve o réu ser submetido a julgamento
 perante o Tribunal do Júri, haja vista que, nessa fase da persecução
 penal, somente se admite o afastamento do dolo eventual, com a
 desclassificação para delito estranho à competência do Conselho de
 Sentença nas hipóteses em que a acusação por crime doloso for
 manifestamente inadmissível, o que não ocorreu no caso dos autos.
 Extraem-se do acórdão recorrido elementos indiciários aptos a
 subsidiar, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da
 existência de dolo eventual, o que constitui justa causa para a
 pronúncia, a fim de que a divergência seja deslindada pelo veredicto
 dos jurados.
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
