# Registro público: STJ — 3189371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7adeacfd352ba3cecd945fa946f4d6b9e85a744d2ac89726abb0e92171d05fa6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441931
- **Número de registro na fonte:** 202600665406
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL E
 IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 70, SEGUNDA PARTE, DO CP. PRETENSÃO DE
 APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido, tal como
 pleiteado pela assistência da acusação, a fim de que seja
 reconhecido o concurso formal impróprio, demandaria necessariamente
 o revolvimento do material fático e probatório do autos, o que é
 vedado nesta via especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL E
 IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 70, SEGUNDA PARTE, DO CP. PRETENSÃO DE
 APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido, tal como
 pleiteado pela assistência da acusação, a fim de que seja
 reconhecido o concurso formal impróprio, demandaria necessariamente
 o revolvimento do material fático e probatório do autos, o que é
 vedado nesta via especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.
 2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.214.844 do STJ: reexame fático-probatório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2214844/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.214.844 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reexame fático-probatório e finalidade de prequestionamento. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fatico, probatorio, reexame
- **SHA-256 do HTML autoral:** b4b48adc7553e378f7ed310e40346ec57ce95d80062ce6702eaec6b9b5afb138
- **SHA-256 do registro documental:** 7adeacfd352ba3cecd945fa946f4d6b9e85a744d2ac89726abb0e92171d05fa6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2214844%2F)

### [Importunação sexual: como reconhecer e denunciar](https://wikijuridica.com.br/criminal/importunacao-sexual-o-que-fazer/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 215-A do Código Penal, incluído pela Lei 13.718/2018, descreve o crime como praticar contra alguém, e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A pena é de reclusão de um a cinco anos, quando o ato não configura crime mais grave, como estupro. Repare no núcleo: o que a lei pune é o ato de

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 215-A do Código Penal chama de importunação sexual

- **Âncoras documentais:** importunacao, sexual
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5cf9ba324616972751e6848894de9d8398188d68496e10eeeb1903cf399af678
- **SHA-256 do registro documental:** 7adeacfd352ba3cecd945fa946f4d6b9e85a744d2ac89726abb0e92171d05fa6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fimportunacao-sexual-o-que-fazer%2F)

