# Registro público: STJ — 1006720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148762/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148762.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8025c19f239fe76eb459c26a97a77622ce3a00ec3cf6298172601fe8fa708d2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
 São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas
 concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão que
 concedeu ao paciente o benefício da progressão de regime.
 2. O Juízo de 1º grau havia concedido o benefício ao sentenciado,
 reconhecendo o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos
 previstos na Lei nº 7.210/1984, como boa conduta carcerária,
 cumprimento de mais de 1/3 da pena, trabalho durante o cumprimento
 da pena, ausência de faltas disciplinares graves recentes e parecer
 favorável pela maioria no exame criminológico.
 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar agravo em
 execução interposto pelo Ministério Público, cassou a decisão do
 Juízo de 1º grau, determinando o retorno do sentenciado ao regime
 semiaberto, com fundamento na gravidade dos crimes praticados,
 reincidência, histórico prisional e avaliação psicológica
 desfavorável.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de
 regime pode ser indeferida com base em fatores alheios à execução
 penal, como a gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir
 e informações genéricas sobre a personalidade do apenado, mesmo
 quando os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de
 Execução Penal são atendidos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ estabelece que fatores alheios à execução
 penal, como a gravidade dos crimes e a longa pena a cumprir, não
 justificam a exigência de exame criminológico ou o indeferimento da
 progressão de regime.
 6. Faltas disciplinares antigas e já reabilitadas não impactam o bom
 comportamento carcerário do apenado, que foi atestado pelas
 instâncias ordinárias.
 7. A informação de suposto envolvimento com facção criminosa não foi
 acompanhada de medidas previstas na Lei de Execuções Penais, como a
 inclusão em regime disciplinar diferenciado, o que enfraquece sua
 utilização para indeferir a progressão.
 8. Os exames criminológicos e relatórios psicossociais favoráveis ao
 apenado não foram devidamente considerados pelas instâncias
 ordinárias, configurando constrangimento ilegal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Fatores alheios à execução penal não justificam a exigência de
 exame criminológico ou o indeferimento da progressão de regime.
 2. Faltas disciplinares antigas e reabilitadas não impactam o bom
 comportamento carcerário.
 Dispositivos relevantes citados:
 LEP, art. 52, §1º, II; CPP, art. 182.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 687.382/SP, Rel.
 Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ,
 AgRg no HC 553.355/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta
 Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, AgRg no HC 665.874/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgRg
 no HC n. 888.178/SP, Rel Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 julgado em 26/2/2025,

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
 REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
 São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas
 concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão que
 concedeu ao paciente o benefício da progressão de regime.
 2. O Juízo de 1º grau havia concedido o benefício ao sentenciado,
 reconhecendo o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos
 previstos na Lei nº 7.210/1984, como boa conduta carcerária,
 cumprimento de mais de 1/3 da pena, trabalho durante o cumprimento
 da pena, ausência de faltas disciplinares graves recentes e parecer
 favorável pela maioria no exame criminológico.
 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar agravo em
 execução interposto pelo Ministério Público, cassou a decisão do
 Juízo de 1º grau, determinando o retorno do sentenciado ao regime
 semiaberto, com fundamento na gravidade dos crimes praticados,
 reincidência, histórico prisional e avaliação psicológica
 desfavorável.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de
 regime pode ser indeferida com base em fatores alheios à execução
 penal, como a gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir
 e informações genéricas sobre a personalidade do apenado, mesmo
 quando os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de
 Execução Penal são atendidos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A jurisprudência do STJ estabelece que fatores alheios à execução
 penal, como a gravidade dos crimes e a longa pena a cumprir, não
 justificam a exigência de exame criminológico ou o indeferimento da
 progressão de regime.
 6. Faltas disciplinares antigas e já reabilitadas não impactam o bom
 comportamento carcerário do apenado, que foi atestado pelas
 instâncias ordinárias.
 7. A informação de suposto envolvimento com facção criminosa não foi
 acompanhada de medidas previstas na Lei de Execuções Penais, como a
 inclusão em regime disciplinar diferenciado, o que enfraquece sua
 utilização para indeferir a progressão.
 8. Os exames criminológicos e relatórios psicossociais favoráveis ao
 apenado não foram devidamente considerados pelas instâncias
 ordinárias, configurando constrangimento ilegal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Fatores alheios à execução penal não justificam a exigência de
 exame criminológico ou o indeferimento da progressão de regime.
 2. Faltas disciplinares antigas e reabilitadas não impactam o bom
 comportamento carcerário.
 Dispositivos relevantes citados:
 LEP, art. 52, §1º, II; CPP, art. 182.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 687.382/SP, Rel.
 Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ,
 AgRg no HC 553.355/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta
 Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, AgRg no HC 665.874/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgRg
 no HC n. 888.178/SP, Rel Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 julgado em 26/2/2025,

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento
 ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Votou vencida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay
 Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca, que votou em sessão anterior acompanhando o Sr. Ministro
 Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** a8025c19f239fe76eb459c26a97a77622ce3a00ec3cf6298172601fe8fa708d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a8025c19f239fe76eb459c26a97a77622ce3a00ec3cf6298172601fe8fa708d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** a8025c19f239fe76eb459c26a97a77622ce3a00ec3cf6298172601fe8fa708d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

