# Registro público: STJ — 3174441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1f2994ce633a1f882ff479790d0387ca9dee02251e32ebaaca31b69cc85d67e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441950
- **Número de registro na fonte:** 202600466336
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica e pormenorizada dos fundamentos da inadmissibilidade
 fixados pelo Tribunal de origem, especialmente quanto aos óbices das
 Súmulas ns. 83/STJ e 7/STJ.
 2. Os agravantes sustentam impugnação específica, a inaplicabilidade
 das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, a natureza exclusivamente jurídica
 da controvérsia envolvendo princípio da insignificância, atenuante
 da confissão espontânea e assistência judiciária gratuita, bem como
 indevida aplicação automática do Tema n. 190/STJ e formalismo
 excessivo pela exigência de cotejo analítico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente
 no que concerne: (i) ao afastamento da incidência da Súmula n.
 83/STJ mediante indicação de precedentes contemporâneos ou
 supervenientes acompanhados de cotejo analítico; e (ii) à superação
 do óbice da Súmula n. 7/STJ por meio de revaloração jurídica sem
 revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. A questão também
 consiste em saber se a exigência de impugnação específica e de
 cotejo analítico configura formalismo excessivo em violação aos
 princípios da dialeticidade recursal, da ampla defesa e do acesso à
 jurisdição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental apenas reproduz alegações genéricas e não
 enfrenta, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos
 determinantes da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula
 n. 182/STJ.
 6. A superação da Súmula n. 83/STJ exige a indicação de precedentes
 contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça,
 demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o
 entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a
 situação em análise difere substancialmente dos precedentes
 invocados pelo Tribunal a quo; a ausência de tal demonstração impede
 o conhecimento do agravo regimental.
 7. A afirmação de que a controvérsia é exclusivamente jurídica não
 afasta, por si só, o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo necessária a
 demonstração concreta das premissas fáticas admitidas, da
 qualificação jurídica conferida e de que a apreciação postulada
 prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório; a
 manutenção de razões abstratas atrai, igualmente, a Súmula n.
 182/STJ.
 8. A exigência de impugnação específica traduz observância ao
 princípio da dialeticidade recursal e à lógica dos recursos de
 fundamentação vinculada, não configurando formalismo excessivo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e
 pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
 incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da
 Súmula n. 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes
 contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça,
 demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o
 entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a
 situação em análise difere substancialmente dos precedentes
 invocados pelo Tribunal a quo. 3. A invocação genérica de
 revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ sem
 demonstração concreta de que o exame prescinde do revolvimento
 fático-probatório. 4. A exigência de impugnação específica decorre
 do princípio da dialeticidade recursal e não configura formalismo
 excessivo.
 Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n.
 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, Tema n. 190
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n.
 83; STJ, Súmula n. 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 83/STJ E 7/STJ. ALEGAÇÃO
 DE FORMALISMO EXCESSIVO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica e pormenorizada dos fundamentos da inadmissibilidade
 fixados pelo Tribunal de origem, especialmente quanto aos óbices das
 Súmulas ns. 83/STJ e 7/STJ.
 2. Os agravantes sustentam impugnação específica, a inaplicabilidade
 das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, a natureza exclusivamente jurídica
 da controvérsia envolvendo princípio da insignificância, atenuante
 da confissão espontânea e assistência judiciária gratuita, bem como
 indevida aplicação automática do Tema n. 190/STJ e formalismo
 excessivo pela exigência de cotejo analítico.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente
 no que concerne: (i) ao afastamento da incidência da Súmula n.
 83/STJ mediante indicação de precedentes contemporâneos ou
 supervenientes acompanhados de cotejo analítico; e (ii) à superação
 do óbice da Súmula n. 7/STJ por meio de revaloração jurídica sem
 revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. A questão também
 consiste em saber se a exigência de impugnação específica e de
 cotejo analítico configura formalismo excessivo em violação aos
 princípios da dialeticidade recursal, da ampla defesa e do acesso à
 jurisdição.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental apenas reproduz alegações genéricas e não
 enfrenta, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos
 determinantes da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula
 n. 182/STJ.
 6. A superação da Súmula n. 83/STJ exige a indicação de precedentes
 contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça,
 demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o
 entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a
 situação em análise difere substancialmente dos precedentes
 invocados pelo Tribunal a quo; a ausência de tal demonstração impede
 o conhecimento do agravo regimental.
 7. A afirmação de que a controvérsia é exclusivamente jurídica não
 afasta, por si só, o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo necessária a
 demonstração concreta das premissas fáticas admitidas, da
 qualificação jurídica conferida e de que a apreciação postulada
 prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório; a
 manutenção de razões abstratas atrai, igualmente, a Súmula n.
 182/STJ.
 8. A exigência de impugnação específica traduz observância ao
 princípio da dialeticidade recursal e à lógica dos recursos de
 fundamentação vinculada, não configurando formalismo excessivo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e
 pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
 incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da
 Súmula n. 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes
 contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça,
 demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o
 entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a
 situação em análise difere substancialmente dos precedentes
 invocados pelo Tribunal a quo. 3. A invocação genérica de
 revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ sem
 demonstração concreta de que o exame prescinde do revolvimento
 fático-probatório. 4. A exigência de impugnação específica decorre
 do princípio da dialeticidade recursal e não configura formalismo
 excessivo.
 Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n.
 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, Tema n. 190
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n.
 83; STJ, Súmula n. 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3174441 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b1f2994ce633a1f882ff479790d0387ca9dee02251e32ebaaca31b69cc85d67e
- **SHA-256 do comentário:** 57ce20917b907a7b8a373ad98576b7477b5368f5caf3549ea0ba508c98736eea
