{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148764,"origem":"stj","sha256_origem":"64fc2508a5564ed70e3a3a97f8860b088769bf6387240d136c2a8384bf2aeab9","registro_original":{"id_fonte":"1441952","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3056285","numero_registro":"202503651826","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n ESTELIONATO CONTRA IDOSO.  VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CPP. TEMA 1258.\n CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE\n NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. Em relação à necessidade de sobrestamento do feito, o Supremo\n Tribunal Federal reconheceu, em 1º de março de 2025, a existência de\n repercussão geral no ARE 1.467.470, correspondente ao Tema 1380\n para sanar quanto à divergência referente à observância ou não do\n previsto no art. 226 do CPP e seus efeitos. Todavia, não houve\n suspensão dos processos, o que permite o regular prosseguimento do\n presente feito.\n 2. Quanto ao tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,\n no julgamento do REsp n. 1.987.651/RS, do REsp n. 1.953.602/SP, do\n REsp 1986619 / SP e do REsp n. 1.987.628/SP, Tema n. 1258, de minha\n relatoria, ocorrido em em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025, sob o rito\n do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que: 1 - As regras\n postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em\n sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova\n destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as\n normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O\n reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir\n de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor\n quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão\n preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 - Deverão\n ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a\n realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II\n do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os\n suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser\n encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância\n acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a\n confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;\n 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em\n que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial\n de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o\n procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a\n autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do\n art. 226 do CPP; 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria\n delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que\n não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de\n reconhecimento; 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve\n guardar congruência com as demais provas existentes nos autos; 6 -\n Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de\n pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de\n apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de\n suas características físicas percebidas no momento do crime, mas,\n sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia\n anteriormente.\n 3. No presente caso, conclui-se que, dos elementos probatórios que\n instruem o feito, a situação concreta apresentada gera\n distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração\n jurisprudencial acerca do reconhecimento (artigo 226 do CPP), na\n medida em que a autoria restou comprovada por meio de outras provas.\n Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no\n reconhecimento do acusado, mas em outras provas, como: (i) os\n depoimentos coesos da vítima e das testemunhas; (ii) a descrição\n detalhada da prática delitiva pela vítima; (iii) comprovantes de\n transferência bancária realizada pela vítima e desconto do\n empréstimo consignado; (iv) pelo Relatório de Investigação e nas\n filmagens, nas quais aparece o acusado. Com efeito, não merece\n prosperar a pretensão defensiva, na medida em que a condenação se\n baseia não apenas no reconhecimento, mas, também, em outros\n elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório.\n 4. Agravo regimental não provido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4e696236cf005b369e4ae9340d9b88e3e2f77319959471d040d1646d8b90a402","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
