# Registro público: STJ — 3056285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148764/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64fc2508a5564ed70e3a3a97f8860b088769bf6387240d136c2a8384bf2aeab9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441952
- **Número de registro na fonte:** 202503651826
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ESTELIONATO CONTRA IDOSO.  VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CPP. TEMA 1258.
 CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE
 NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação à necessidade de sobrestamento do feito, o Supremo
 Tribunal Federal reconheceu, em 1º de março de 2025, a existência de
 repercussão geral no ARE 1.467.470, correspondente ao Tema 1380
 para sanar quanto à divergência referente à observância ou não do
 previsto no art. 226 do CPP e seus efeitos. Todavia, não houve
 suspensão dos processos, o que permite o regular prosseguimento do
 presente feito.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
 no julgamento do REsp n. 1.987.651/RS, do REsp n. 1.953.602/SP, do
 REsp 1986619 / SP e do REsp n. 1.987.628/SP, Tema n. 1258, de minha
 relatoria, ocorrido em em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025, sob o rito
 do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que: 1 - As regras
 postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em
 sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova
 destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as
 normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O
 reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir
 de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor
 quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão
 preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 - Deverão
 ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a
 realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II
 do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os
 suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser
 encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância
 acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a
 confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;
 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em
 que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial
 de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o
 procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a
 autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do
 art. 226 do CPP; 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria
 delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que
 não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de
 reconhecimento; 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve
 guardar congruência com as demais provas existentes nos autos; 6 -
 Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de
 pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de
 apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de
 suas características físicas percebidas no momento do crime, mas,
 sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia
 anteriormente.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, conclui-se que, dos elementos probatórios que
 instruem o feito, a situação concreta apresentada gera
 distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
 jurisprudencial acerca do reconhecimento (artigo 226 do CPP), na
 medida em que a autoria restou comprovada por meio de outras provas.
 Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no
 reconhecimento do acusado, mas em outras provas, como: (i) os
 depoimentos coesos da vítima e das testemunhas; (ii) a descrição
 detalhada da prática delitiva pela vítima; (iii) comprovantes de
 transferência bancária realizada pela vítima e desconto do
 empréstimo consignado; (iv) pelo Relatório de Investigação e nas
 filmagens, nas quais aparece o acusado. Com efeito, não merece
 prosperar a pretensão defensiva, na medida em que a condenação se
 baseia não apenas no reconhecimento, mas, também, em outros
 elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido .

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ESTELIONATO CONTRA IDOSO.  VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CPP. TEMA 1258.
 CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE
 NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Em relação à necessidade de sobrestamento do feito, o Supremo
 Tribunal Federal reconheceu, em 1º de março de 2025, a existência de
 repercussão geral no ARE 1.467.470, correspondente ao Tema 1380
 para sanar quanto à divergência referente à observância ou não do
 previsto no art. 226 do CPP e seus efeitos. Todavia, não houve
 suspensão dos processos, o que permite o regular prosseguimento do
 presente feito.
 2. Quanto ao tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
 no julgamento do REsp n. 1.987.651/RS, do REsp n. 1.953.602/SP, do
 REsp 1986619 / SP e do REsp n. 1.987.628/SP, Tema n. 1258, de minha
 relatoria, ocorrido em em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025, sob o rito
 do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que: 1 - As regras
 postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em
 sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova
 destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as
 normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O
 reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir
 de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor
 quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão
 preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 - Deverão
 ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a
 realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II
 do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os
 suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser
 encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância
 acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a
 confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;
 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em
 que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial
 de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o
 procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a
 autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do
 art. 226 do CPP; 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria
 delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que
 não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de
 reconhecimento; 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve
 guardar congruência com as demais provas existentes nos autos; 6 -
 Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de
 pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de
 apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de
 suas características físicas percebidas no momento do crime, mas,
 sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia
 anteriormente.
 3. No presente caso, conclui-se que, dos elementos probatórios que
 instruem o feito, a situação concreta apresentada gera
 distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
 jurisprudencial acerca do reconhecimento (artigo 226 do CPP), na
 medida em que a autoria restou comprovada por meio de outras provas.
 Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no
 reconhecimento do acusado, mas em outras provas, como: (i) os
 depoimentos coesos da vítima e das testemunhas; (ii) a descrição
 detalhada da prática delitiva pela vítima; (iii) comprovantes de
 transferência bancária realizada pela vítima e desconto do
 empréstimo consignado; (iv) pelo Relatório de Investigação e nas
 filmagens, nas quais aparece o acusado. Com efeito, não merece
 prosperar a pretensão defensiva, na medida em que a condenação se
 baseia não apenas no reconhecimento, mas, também, em outros
 elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório.
 4. Agravo regimental não provido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3056285 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 64fc2508a5564ed70e3a3a97f8860b088769bf6387240d136c2a8384bf2aeab9
- **SHA-256 do comentário:** 2b804999254e603a9bb702767e664467e8c766600e5c3a82900c3b638484c082
