{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148765,"origem":"stj","sha256_origem":"10fa109ba7510a6cf44469fc1db3b1c26ca8b95beb6ef29b50fa24e6798ae5c6","registro_original":{"id_fonte":"1441954","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3175227","numero_registro":"202600468825","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n FURTO QUALIFICADO DE FIOS ELÉTRICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\n INAPLICABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA (ESCALADA,\n ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, DANO À CERCA ELÉTRICA). DECISÃO AGRAVADA\n MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com\n os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado\n em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria\n tipicidade penal, observando-se a presença de \"certos vetores, como\n (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma\n periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de\n reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão\n jurídica provocada\" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro Celso de\n Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).\n 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.\n 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a\n reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da\n insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a\n verificação que a medida é socialmente recomendável.\n 3. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que \"a\n prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou\n rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos,\n indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a\n aplicação do princípio da insignificância\" (HC n. 351.207/RS,\n Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado\n em 28/6/2016, DJe 1/8/2016).\n 4. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem\n deve ser mantido, uma vez que, conforme assentado no acórdão, o réu\n danificou a cerca elétrica da residência da vítima e pulou o muro do\n imóvel com o intuito de subtrair fios elétricos, o que indica a\n especial reprovabilidade do comportamento. Além disso, como\n ressaltado pela Corte de origem, \"[o] furto de cabos ou fios\n utilizados para fornecimento de energia elétrica, bem como de cabos\n destinados a serviços de internet ou televisão a cabo, acarreta\n prejuízos a um número indeterminado de pessoas, privando-as de\n serviços essenciais\", o que afasta a a inexpressividade da lesão\n jurídica.\n 5. Agravo regimental não provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8855f084be4c4407e9a81f6017acb7595f3c4dbcce9cf98746a773c2d007147a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
