# Registro público: STJ — 3175227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10fa109ba7510a6cf44469fc1db3b1c26ca8b95beb6ef29b50fa24e6798ae5c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441954
- **Número de registro na fonte:** 202600468825
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FURTO QUALIFICADO DE FIOS ELÉTRICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
 INAPLICABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA (ESCALADA,
 ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, DANO À CERCA ELÉTRICA). DECISÃO AGRAVADA
 MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
 os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
 em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
 tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
 (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
 periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
 reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
 jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro Celso de
 Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a
 reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
 insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a
 verificação que a medida é socialmente recomendável.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que "a
 prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou
 rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos,
 indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a
 aplicação do princípio da insignificância" (HC n. 351.207/RS,
 Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado
 em 28/6/2016, DJe 1/8/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem
 deve ser mantido, uma vez que, conforme assentado no acórdão, o réu
 danificou a cerca elétrica da residência da vítima e pulou o muro do
 imóvel com o intuito de subtrair fios elétricos, o que indica a
 especial reprovabilidade do comportamento. Além disso, como
 ressaltado pela Corte de origem, "[o] furto de cabos ou fios
 utilizados para fornecimento de energia elétrica, bem como de cabos
 destinados a serviços de internet ou televisão a cabo, acarreta
 prejuízos a um número indeterminado de pessoas, privando-as de
 serviços essenciais", o que afasta a a inexpressividade da lesão
 jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FURTO QUALIFICADO DE FIOS ELÉTRICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
 INAPLICABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA (ESCALADA,
 ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, DANO À CERCA ELÉTRICA). DECISÃO AGRAVADA
 MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
 os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
 em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
 tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
 (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
 periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
 reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
 jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro Celso de
 Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a
 reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
 insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a
 verificação que a medida é socialmente recomendável.
 3. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que "a
 prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou
 rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos,
 indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a
 aplicação do princípio da insignificância" (HC n. 351.207/RS,
 Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado
 em 28/6/2016, DJe 1/8/2016).
 4. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem
 deve ser mantido, uma vez que, conforme assentado no acórdão, o réu
 danificou a cerca elétrica da residência da vítima e pulou o muro do
 imóvel com o intuito de subtrair fios elétricos, o que indica a
 especial reprovabilidade do comportamento. Além disso, como
 ressaltado pela Corte de origem, "[o] furto de cabos ou fios
 utilizados para fornecimento de energia elétrica, bem como de cabos
 destinados a serviços de internet ou televisão a cabo, acarreta
 prejuízos a um número indeterminado de pessoas, privando-as de
 serviços essenciais", o que afasta a a inexpressividade da lesão
 jurídica.
 5. Agravo regimental não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175227 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 10fa109ba7510a6cf44469fc1db3b1c26ca8b95beb6ef29b50fa24e6798ae5c6
- **SHA-256 do comentário:** 6593fb40e6b44165ca60f79e22c14877c26b62e7e577bd5d5a4014654b6a5b93
