# Registro público: STJ — 3188192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e15484009117325c059476d22e912dae324ce2b3f091d7c912fb9f99c41a953

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441971
- **Número de registro na fonte:** 202600680067
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
 OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
 CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
 vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do
 Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verificam os vícios apontados quando o acórdão embargado
 apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente para a
 conclusão adotada, enfrentando o núcleo das alegações deduzidas pela
 parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas
 no acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas no recurso
 evidencia deficiência de impugnação específica do óbice da Súmula
 7/STJ, atraindo, ainda, a incidência da Súmula 182/STJ em razão da
 insuficiência da dialeticidade recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de reexaminar a valoração realizada quanto à
 adequação da impugnação recursal traduz mero inconformismo com o
 resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade
 integrativa dos embargos de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, não há falar em
 prequestionamento por via reflexa, inclusive quanto ao art. 93, IX,
 da Constituição Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
 OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
 CABIMENTO.
 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
 vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do
 Código de Processo Penal.
 2. Não se verificam os vícios apontados quando o acórdão embargado
 apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente para a
 conclusão adotada, enfrentando o núcleo das alegações deduzidas pela
 parte.
 3. A ausência de cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas
 no acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas no recurso
 evidencia deficiência de impugnação específica do óbice da Súmula
 7/STJ, atraindo, ainda, a incidência da Súmula 182/STJ em razão da
 insuficiência da dialeticidade recursal.
 4. A pretensão de reexaminar a valoração realizada quanto à
 adequação da impugnação recursal traduz mero inconformismo com o
 resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade
 integrativa dos embargos de declaração.
 5. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, não há falar em
 prequestionamento por via reflexa, inclusive quanto ao art. 93, IX,
 da Constituição Federal.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3188192 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3e15484009117325c059476d22e912dae324ce2b3f091d7c912fb9f99c41a953
- **SHA-256 do comentário:** 6bb2ba4ab2d8f3cae9f5982594c8be25ed22871d69c0879e51afa2e1fe5ac5da
