# Registro público: STJ — 236194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3595d8fd7823f7cc54c6259ebc8ab10191ee35dbbe978c37e456a81cdcf388c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441979
- **Número de registro na fonte:** 202601400050
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO
 EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
 FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
 AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA NÃO DEMONSTRADO
 CONCRETAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, exige
 motivação concreta e contemporânea, ajustada às hipóteses do art.
 312 do CPP, não se justificando por considerações genéricas sobre a
 gravidade abstrata do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** A apreensão de pequena quantidade de entorpecentes (4,6 g de
 cocaína e 38 g de maconha), em crime sem violência ou grave ameaça,
 não revela, por si, gravidade concreta suficiente para impor a
 medida extrema, sendo adequadas e suficientes medidas cautelares
 diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de ação penal em curso e a narrativa de fuga da
 abordagem policial podem atuar como elementos de reforço, mas não
 suprem a exigência de demonstração individualizada e contemporânea
 do periculum libertatis, razão pela qual não bastam, isoladamente,
 para manter a custódia cautelar.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 310, § 5º, do CPP não autoriza a conversão automática da
 prisão em flagrante em preventiva, permanecendo indispensável a
 fundamentação concreta e atual quanto à necessidade da medida.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO
 EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
 FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
 AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA NÃO DEMONSTRADO
 CONCRETAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, exige
 motivação concreta e contemporânea, ajustada às hipóteses do art.
 312 do CPP, não se justificando por considerações genéricas sobre a
 gravidade abstrata do delito.
 2. A apreensão de pequena quantidade de entorpecentes (4,6 g de
 cocaína e 38 g de maconha), em crime sem violência ou grave ameaça,
 não revela, por si, gravidade concreta suficiente para impor a
 medida extrema, sendo adequadas e suficientes medidas cautelares
 diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
 3. A existência de ação penal em curso e a narrativa de fuga da
 abordagem policial podem atuar como elementos de reforço, mas não
 suprem a exigência de demonstração individualizada e contemporânea
 do periculum libertatis, razão pela qual não bastam, isoladamente,
 para manter a custódia cautelar.
 4. O art. 310, § 5º, do CPP não autoriza a conversão automática da
 prisão em flagrante em preventiva, permanecendo indispensável a
 fundamentação concreta e atual quanto à necessidade da medida.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** f261b66e224d1c7c9c9a667a11bd4b75b13adb7e1adbca613acd901ba9572168
- **SHA-256 do registro documental:** 3595d8fd7823f7cc54c6259ebc8ab10191ee35dbbe978c37e456a81cdcf388c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 3595d8fd7823f7cc54c6259ebc8ab10191ee35dbbe978c37e456a81cdcf388c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 236194 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3595d8fd7823f7cc54c6259ebc8ab10191ee35dbbe978c37e456a81cdcf388c3
- **SHA-256 do comentário:** 0f8831747adaa9ed963b1bc62425293322f9329350fc4b01b36563401f2bbbaf
