{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14877,"origem":"stj","sha256_origem":"147644e1190fcdbe3275f6ecb19246e13f71a07b78a5f2346e3cea552fa08292","registro_original":{"id_fonte":"000826694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1345704","numero_registro":"201802066878","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVENTO DE\nSOLUÇÃO DO TEMA 1.056 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. O ARESTO\nEMBARGADO, AO ANOTAR QUE A PARTE, COMO PENSIONISTA DE MILITAR PRAÇA,\nPODERIA AJUIZAR O PROCESSO EXECUTIVO DO MS COLETIVO, APRESENTOU\nSOLUÇÃO QUE DIVERGE DA TESE VERTIDA NO TEMA 1.056, QUE BENEFICIA OS\nMILITARES DO OFICIALATO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS\nINFRINGENTES.\n1. Os embargos de declaração, muitas vezes mal utilizados como\nmecanismo de protelação processual, cumprem, lado outro, utilíssima\nmissão de promover o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional\n(EDcl no AgInt no REsp 1.810.705/SP, de minha relatoria, Primeira\nTurma, DJe 20.05.2021).\n2. O acórdão ora embargado, proclamado pela Primeira Turma do STJ,\nfoi lavrado em 02.09.2019, tendo-se emitido, nessa oportunidade, a\ndecisão de que o título executivo havia sido objeto de debate nesta\nCorte nos autos do EREsp 1.121.981/RJ, no qual se reconhecera que a\nVantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei 11.134/2005,\ndevia ser estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em\nrazão da vinculação jurídica criada pela Lei 10.486/2002, sem\ndistinções.\n3. Ante essa constatação, referendou-se a solução unipessoal do\nentão relator, o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que tinha dado\nprovimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa\nda pensionista \"para promover a execução e determinar o retorno dos\nautos ao Tribunal a quo a fim de que dê prosseguimento ao feito,\njulgando-o como entender de direito\"  (fl. 790).\n4. Contudo, após setembro de 2019, quando o aresto embargado foi\nemitido, sobreveio o julgamento do Tema 1.056 da pauta de recursos\nespeciais julgados sob a sistemática repetitiva, tendo sido\nproclamada a seguinte tese: \"a coisa julgada formada no Mandado de\nSegurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de\nOficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto\nsubstituta processual) beneficia os militares e respectivos\npensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria\nsubstituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista\napresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem\nfiliados à associação impetrante\".\n5. Ficou plasmado na tese repetitiva que a coisa julgada formada no\nMS coletivo 2005.51.01.016159-0 alcançaria os militares do\noficialato. No caso concreto, a promovente da execução, na qualidade\nde pensionista, demandou prestação jurisdicional que supostamente\ncaberia a militar praça. O aresto embargado ? ao anotar que a parte,\ncomo pensionista  de militar praça, poderia ajuizar o processo\nexecutivo do MS coletivo ? apresentou solução que diverge da tese\nvertida no Tema 1.056.\n6. Embargos de declaração acolhidos com excepcional atribuição de\nefeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de\nFaria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6745130ac136ed17a52b831cb5e96b0e360ee12b0bab088c3b1f2e2210d764f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
