# Registro público: STJ — 1006637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec68b499aad4e05fc618d0379560f5110b16c9467e7c355e336cdc6c2909534e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441981
- **Número de registro na fonte:** 202501899491
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado,
 com trânsito em julgado, pelos crimes de extorsão mediante sequestro
 e organização criminosa. A decisão agravada fundamentou-se na
 inadequação da via eleita, por se tratar de substitutivo de revisão
 criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta
 Corte Superior.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões submetidas a julgamento são: a) o cabimento do Agravo
 Regimental contra a decisão que não conheceu da impetração; b) a
 possibilidade de superação do óbice ao conhecimento do Habeas
 Corpus, diante da alegação de flagrante ilegalidade na condenação, a
 qual estaria, segundo a defesa, fundamentada em responsabilidade
 penal objetiva e desprovida de provas concretas sobre a participação
 do paciente no crime de extorsão mediante sequestro; e c) a análise
 da tese subsidiária de participação de menor importância, que
 demandaria a revisão da dosimetria da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e
 consolidada no sentido de não admitir a utilização de Habeas Corpus
 como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal,
 ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade,
 apta a gerar constrangimento ilegal manifesto e que seja comprovável
 de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
 4. A análise das teses defensivas, tanto a principal, de negativa de
 autoria por ausência de participação nos atos executórios do crime
 de extorsão mediante sequestro, quanto a subsidiária, de
 participação de menor importância, demanda, de forma inevitável, um
 aprofundado e minucioso reexame do conjunto fático-probatório. Tal
 procedimento é manifestamente inviável na via estreita e de cognição
 sumária do Habeas Corpus, que não se presta a funcionar como uma
 terceira instância de julgamento para a revaloração de provas.
 5. As instâncias ordinárias, de forma exaustiva, não apenas na
 sentença e no acórdão de apelação, mas também em sede de Revisão
 Criminal julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
 concluíram pela existência de provas robustas e coesas que
 fundamentaram a condenação. As decisões detalharam a atuação
 relevante do paciente na dinâmica da organização criminosa e no
 evento delituoso específico, afastando expressamente a tese de
 responsabilidade penal objetiva e indicando os elementos concretos
 que formaram o convencimento dos julgadores.
 6. A decisão monocrática agravada, ao não conhecer do writ,
 alinhou-se perfeitamente à orientação jurisprudencial desta Corte,
 inexistindo no presente agravo argumento novo ou ilegalidade patente
 que justifique sua reforma.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo Regimental desprovido.
 Tese de julgamento: "1. É incabível a utilização de habeas corpus
 como substitutivo de revisão criminal quando a análise das teses
 defensivas, notadamente a de negativa de autoria e a de participação
 de menor importância, exigir o reexame aprofundado de fatos e
 provas, especialmente quando as instâncias ordinárias já se
 debruçaram exaustivamente sobre o acervo probatório, inclusive em
 sede de revisão criminal, sem que se vislumbre flagrante ilegalidade
 ou teratologia na condenação. 2. A manutenção da decisão que não
 conhece do habeas corpus se impõe quando não demonstrado, de plano,
 o constrangimento ilegal alegado, sendo a via eleita inadequada para
 funcionar como uma terceira instância de julgamento."

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
 PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, § 1º, CP) E
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/13). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
 DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE
 DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado,
 com trânsito em julgado, pelos crimes de extorsão mediante sequestro
 e organização criminosa. A decisão agravada fundamentou-se na
 inadequação da via eleita, por se tratar de substitutivo de revisão
 criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta
 Corte Superior.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. As questões submetidas a julgamento são: a) o cabimento do Agravo
 Regimental contra a decisão que não conheceu da impetração; b) a
 possibilidade de superação do óbice ao conhecimento do Habeas
 Corpus, diante da alegação de flagrante ilegalidade na condenação, a
 qual estaria, segundo a defesa, fundamentada em responsabilidade
 penal objetiva e desprovida de provas concretas sobre a participação
 do paciente no crime de extorsão mediante sequestro; e c) a análise
 da tese subsidiária de participação de menor importância, que
 demandaria a revisão da dosimetria da pena.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e
 consolidada no sentido de não admitir a utilização de Habeas Corpus
 como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal,
 ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade,
 apta a gerar constrangimento ilegal manifesto e que seja comprovável
 de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
 4. A análise das teses defensivas, tanto a principal, de negativa de
 autoria por ausência de participação nos atos executórios do crime
 de extorsão mediante sequestro, quanto a subsidiária, de
 participação de menor importância, demanda, de forma inevitável, um
 aprofundado e minucioso reexame do conjunto fático-probatório. Tal
 procedimento é manifestamente inviável na via estreita e de cognição
 sumária do Habeas Corpus, que não se presta a funcionar como uma
 terceira instância de julgamento para a revaloração de provas.
 5. As instâncias ordinárias, de forma exaustiva, não apenas na
 sentença e no acórdão de apelação, mas também em sede de Revisão
 Criminal julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
 concluíram pela existência de provas robustas e coesas que
 fundamentaram a condenação. As decisões detalharam a atuação
 relevante do paciente na dinâmica da organização criminosa e no
 evento delituoso específico, afastando expressamente a tese de
 responsabilidade penal objetiva e indicando os elementos concretos
 que formaram o convencimento dos julgadores.
 6. A decisão monocrática agravada, ao não conhecer do writ,
 alinhou-se perfeitamente à orientação jurisprudencial desta Corte,
 inexistindo no presente agravo argumento novo ou ilegalidade patente
 que justifique sua reforma.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo Regimental desprovido.
 Tese de julgamento: "1. É incabível a utilização de habeas corpus
 como substitutivo de revisão criminal quando a análise das teses
 defensivas, notadamente a de negativa de autoria e a de participação
 de menor importância, exigir o reexame aprofundado de fatos e
 provas, especialmente quando as instâncias ordinárias já se
 debruçaram exaustivamente sobre o acervo probatório, inclusive em
 sede de revisão criminal, sem que se vislumbre flagrante ilegalidade
 ou teratologia na condenação. 2. A manutenção da decisão que não
 conhece do habeas corpus se impõe quando não demonstrado, de plano,
 o constrangimento ilegal alegado, sendo a via eleita inadequada para
 funcionar como uma terceira instância de julgamento."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** ec68b499aad4e05fc618d0379560f5110b16c9467e7c355e336cdc6c2909534e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** ec68b499aad4e05fc618d0379560f5110b16c9467e7c355e336cdc6c2909534e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1006637 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ec68b499aad4e05fc618d0379560f5110b16c9467e7c355e336cdc6c2909534e
- **SHA-256 do comentário:** ee2307d84349ac2d38668c6fa68e984fbb53ac1663e26b3e826cbacb20eec1ea
