# Registro público: STJ — 3182267

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 922783ebc360287c89f945cc7b9b4b4b4649177e1a0a1568dd2e823bdaac3058

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. MANUTENÇÃO DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 182/STJ. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A
 INEXISTÊNCIA DE TESES ANTAGÔNICAS E DE PREJUÍZO CONCRETO. ACÓRDÃO
 ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a
 incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de
 que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da
 Súmula n. 83/STJ - óbice que também se aplica aos recursos especiais
 manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional
 -, a adequada impugnação pressupõe (i) a comprovação, por meio de
 precedentes atuais (contemporâneos ou supervenientes aos mencionados
 na decisão recorrida), de que outro é o entendimento
 jurisprudencial desta Corte Superior, ou (ii) a demonstração
 efetiva, mediante distinguishing, de que o caso concreto possui
 particularidades fáticas ou jurídicas que inviabilizam a aplicação
 plena dos julgados citados na decisão agravada, o que não ocorreu na
 hipótese dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, em consonância com a orientação
 jurisprudencial do STJ, não reconheceu a nulidade por colidência de
 defesas, asseverando que a inexistência de teses antagônicas e de
 prejuízo concreto. A desconstituição das premissas fáticas fixadas
 pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. MANUTENÇÃO DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 182/STJ. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A
 INEXISTÊNCIA DE TESES ANTAGÔNICAS E DE PREJUÍZO CONCRETO. ACÓRDÃO
 ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a
 incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
 2. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de
 que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da
 Súmula n. 83/STJ - óbice que também se aplica aos recursos especiais
 manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional
 -, a adequada impugnação pressupõe (i) a comprovação, por meio de
 precedentes atuais (contemporâneos ou supervenientes aos mencionados
 na decisão recorrida), de que outro é o entendimento
 jurisprudencial desta Corte Superior, ou (ii) a demonstração
 efetiva, mediante distinguishing, de que o caso concreto possui
 particularidades fáticas ou jurídicas que inviabilizam a aplicação
 plena dos julgados citados na decisão agravada, o que não ocorreu na
 hipótese dos autos.
 3. O Tribunal de origem, em consonância com a orientação
 jurisprudencial do STJ, não reconheceu a nulidade por colidência de
 defesas, asseverando que a inexistência de teses antagônicas e de
 prejuízo concreto. A desconstituição das premissas fáticas fixadas
 pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
