# Registro público: STJ — 3187376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148773/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148773.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdb3b783317cf6b4828880f0f10bd86cdf6f8dc8718730c0b4741ff3eb9224af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULA 7/STJ E 284/STF NA PEÇA
 DO ARESP. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que julgou o agravo em recurso especial não conheceu do
 reclamo por ausência de impugnação específica aos óbices das
 Súmulas 7/STJ e 284/STF, aplicando, por analogia, o enunciado da
 Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do agravo regimental, o agravante não demonstrou, de
 forma efetiva, concreta e pormenorizada, onde o agravo em recurso
 especial refutou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ,
 limitando-se a alegações genéricas de que a controvérsia seria
 estritamente jurídica, o que afronta o princípio da dialeticidade
 recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme orientação da Corte Especial, a decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e
 deve ser impugnada na integralidade. Ausente ataque específico a
 qualquer dos fundamentos, mantém-se o não conhecimento do agravo em
 recurso especial e, nessa sede, o não provimento do agravo
 regimental.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULA 7/STJ E 284/STF NA PEÇA
 DO ARESP. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A decisão que julgou o agravo em recurso especial não conheceu do
 reclamo por ausência de impugnação específica aos óbices das
 Súmulas 7/STJ e 284/STF, aplicando, por analogia, o enunciado da
 Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ.
 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante não demonstrou, de
 forma efetiva, concreta e pormenorizada, onde o agravo em recurso
 especial refutou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ,
 limitando-se a alegações genéricas de que a controvérsia seria
 estritamente jurídica, o que afronta o princípio da dialeticidade
 recursal.
 3. Conforme orientação da Corte Especial, a decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e
 deve ser impugnada na integralidade. Ausente ataque específico a
 qualquer dos fundamentos, mantém-se o não conhecimento do agravo em
 recurso especial e, nessa sede, o não provimento do agravo
 regimental.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
